Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 547):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por
analogia, do enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento
do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, a teor da seguinte
ementa (fl. 578):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do Recurso Extraordinário, de fls. 587/611, suscita a recorrente
repercussão geral e violação aos arts. 5º, XXXVI, 93, IX e 202, caput, todos da
Constituição Federal, argumentando ser omisso o acórdão atacado, mesmo depois de
opostos embargos de declaração, bem como que há infringência ao que fora pactuado entre
as partes, não sendo possível o pagamento do benefício de suplementação de aposentadoria.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 615/616).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório,
pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao
agravo interno, este manejado contra decisão de não conhecimento do agravo no recurso
especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
551/553):
O agravo não merece provimento.
Após nova análise das razões do agravo em recurso especial,
verifica-se que, efetivamente, a parte agravante não infirmou,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quais
sejam: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional ou
de afronta a normas constitucionais; (ii) inexistência de omissão
no acórdão recorrido; (iii) alegação genérica de ofensa a lei
federal, sem indicação dos dispositivos legais supostamente
violados; (iv) ausência de prequestionamento da matéria (Súmula
282/STF); e (v) inviabilidade de análise de eventual afronta a
regulamento de plano de previdência, por não ser lei federal.
De fato, a parte agravante se limitou a refutar a incidência da
Súmula 7 do STJ, sem impugnar, especificamente, os demais
óbices aplicados na decisão de admissibilidade do recurso
especial.
Cumpre ressaltar que, em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo
necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados
na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso,
por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932,
inciso III, do CPC/2015 e pela aplicação analógica da Súmula
182/STJ.
Nesse sentido, confiram-se:
(...)
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua
que não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não
atende à exigência legal de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
A propósito, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento,
ratificou o entendimento de que a parte recorrente deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ
(Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão o
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018).
Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ
que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o
agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973
quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do
Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação
de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que
deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra
implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão
consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no
momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a
conhecer de todos os fundamentos do recurso especial, ponderou o
relator.
Importante ressaltar que, não tendo a parte agravante impugnado,
especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, nas
razões do agravo em recurso especial, a impugnação tardia, em sede de
agravo interno, não cumpre o requisito previsto no art. 932, inciso III, do
CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
De outra parte, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu
pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão de não conhecimento do agravo no
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o
exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa
aos artigos 5º, XXXVI e 202, caput, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
11/06/2019 Visualizar PDF
07/06/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/06/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
10/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo
cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por
analogia, do enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas
razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida, sob pena de não
conhecimento do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?