Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por EVA MACHADO
LOMBARDO e OUTROS, com base nos arts. 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil de
2015 e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim
ementado (fls. 238/242e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RPV. JUROS E
CORREÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Alegam os Embargantes a existência de dissenso caracterizado pelo precedente
formado pela 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, e pela 2ª Turma no
julgamento dos EDcl no REsp 1.538.385/PE, cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATI VO DO PEDIDO. FALTA DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ESPERA INDEFINIDA. PAGAMENTO VIA
PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2008.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, caso inexista
disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento
deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda
Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC).
Portanto, está presente o interesse de agir.
3. Relativamente à alegação de descabimento da correção monetária pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verifico
que tal matéria foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (AREsps
603.935/MG, 605.454/RS e REsp 1.492.221/PR, que cuidam do tema:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora"). Em tal circunstância, deve ser
prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a
criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação
na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.
4. In casu, a irresignação da União foi parcialmente provida no que diz respeito à
necessidade de se observar o parâmetro jurisprudencial para a aplicação da Lei
11.960/2008. Não há omissão ou obscuridade no julgado.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no REsp 1538385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O
EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E.
APLICAÇÃO.
1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se
submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação
ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem
a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas
pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da
CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de
precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta)
salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial
transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta)
dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para
a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o
seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e §
2º, da Lei 10.259/2001).
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou
o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Conseqüentemente, os juros
moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo
pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para
seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008,
DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição
de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem
legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI
618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de
entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros
moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de
pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp
1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do
TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe
25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag
750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se
preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso
da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita.
8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de
atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada
(Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp
839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp
142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003,
DJ 29.03.2004).
9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em
que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário,
impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de
inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na
hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos
cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor -
RPV.
10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores
constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que
vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução
561/2007).
11. A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça,
em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88,
repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de
requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária
devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da
26/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RPV. JUROS E CORREÇÃO.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º
DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
26/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/06/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/04/2018
04/04/2018
JOSE CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S) - RS026175
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/03/2018
Processo registrado em 13/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?