Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 635/639).
O acórdão do TJAM está assim ementado (e-STJ fl. 508):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. OBJETO JÁ DECIDIDO POR JULGADO ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
- O pedido de anulação da Averbação em registro de Imóvel foi objeto de sentença
transitada em julgado nos autos n. 0204381-04 2008 8.04 0001.
- Uma vez que o objeto dos presentes autos foi objeto de sentença anteriormente
proferida e transitada em julgado, correta a sentença que reconheceu a ocorrência a
coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC/1973, art 267, V;
CPC/2015, art. 485, V).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 570/574).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 576/588), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, a recorrente afirmou que:
(a) a demanda inicialmente instaurada, extinta sem resolução do mérito, sob o
fundamento de ser vedado cumular pedido cautelar e final, teria transitado em julgado, não sendo
devido reconhecer a litispendência apontada pela Corte de origem,
(b) não haveria coisa julgada, segundo os arts. 337 do CPC/2015 e 6º do Decreto-Lei
n. 4.657/1942, visto que a extinção do agravo de instrumento n. 297000474-3 inicialmente ajuizado
para anular o registro da venda do imóvel teria ocorrido sem a resolução de seu mérito, não
impedindo a oferta de outra ação para obter tal providência (e-STJ fl. 584), sendo, ademais, distintos
os pedidos das demandas,
(c) a Corte local não teria analisado as questões relativas aos limites subjetivos da coisa
julgada, nos termos do art. 506 do CPC/2015, a qual somente existiria em relação aos herdeiros ora
recorridos, porque a recorrente não teria "participado da relação jurídica processual que redundou em
sentença favorável aos herdeiros relativamente à anulação da venda de metade do imóvel objeto desta
lide, desaguando na impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a si, porquanto se trate
de um terceiro, que não participou do processo" (e-STJ fl. 586),
(d) a sentença proferida favoravelmente aos herdeiros recorridos seria nula, por falta
de citação de litisconsorte necessário, que seria o proprietário do imóvel cuja anulação de escritura se
pleiteia (e-STJ fl. 587).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 615/622).
No agravo (e-STJ fls. 642/652), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 658/664).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem reconheceu que o objeto dos autos, visando à anulação da
averbação em registro de imóvel, foi objeto de sentença com trânsito em julgado nos autos n.
0204381-04.2008.8.04.0001, conforme se infere do excerto abaixo (e-STJ fls. 509/510):
2.2. Perlustrando o conjunto processual, notadamente os autos virtuais de primeiro
grau n.° 0204381-04.2008.8.04.0001, verifiquei que aquela ação anulatória de ato
jurídico foi julgada por sentença em 07.11.1996, anulando a averbação n. 5/11.988 (p.
106/112), conforme excerto que transcrevo:
Isto posto, julgo procedente a presente ação, determinando o cancelamento
da averbação n.° 5/11.988 do imóvel registrado no Cartório de Imóveis do 3º
Ofício, Livro RG n.° 2, fls. 02.
(sic, p. 112" autos de primeiro grau n.0204381-04.208.8.04.0001)
2.3. Contra referida sentença foi interposta apelação por Veríssimo Rodrigues Casas e
outros (p. 113/125), que não foi conhecida por falta de preparo (p. 137/138).
2.4. Com efeito, ao contrário do alegado no presente recurso, a pretensão deduzida em
primeiro grau já foi objeto de sentença, contra a qual não há noticia de recurso que a
tenha alterado ou anulado.
2.5. Assim sendo, entendo não merecer reparos a sentença objeto do apelo, que
acertadamente extinguiu o feito sem resolução de mérito
2.6. Cediço, que a coisa julgada ocorre quando se repete uma ação idêntica à outra
que já foi julgada por sentença de mérito que não comporta mais recurso. Verifica-se
sua existência quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2.7. A propósito, trago o magistério de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual:
(...) para ser acolhida a exceção de res iudicata, haverá de concorrer, entre as
duas causas, a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 301,
§2°). (in: Curso de Direito Processual Civil, 38ª edição, v.l, Editora Forense).
2.8. Cediço é que, a coisa julgada é bem jurídico que garante à pessoa, com força
definitiva, a imutabilidade de decisão judicial de tal forma que, resguardada a limitação
objetiva e subjetiva do comando sentenciai, nenhum outro poderá vir a contrariá-lo em
sua realidade prática.
Ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a tese de que não
haveria em ação anteriormente ajuizada coisa julgada sobre o objeto do processo em discussão,
conforme defendido pela recorrente, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA
JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA JULGADA ANTERIORMENTE. MATÉRIA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência
de coisa julgada, por ter a segunda demanda judicial partes e objeto idênticos a
anterior, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase
recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 497.181/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016.)
Nas razões recursais, a recorrente não indicou a legislação federal objeto de violação,
ao sustentar a nulidade do feito original por falta de citação de litisconsorte passivo. Ausente tal
providência, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 284/STF como óbice ao recurso.
A propósito: "No recurso interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional é
imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por
analogia, a Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
A Justiça local não se manifestou quanto às teses de que inexistiria litispendência entre
as demandas, segundo o art. 337 do CPC/2015, e de que os limites subjetivos da coisa julgada, nos
termos do art. 506 do CPC/2015, não teriam sido respeitados.
Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos
aclaratórios opostos, as matérias carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o
empecilho da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do
CPC/2015 (e-STJ fls. 575 e 641, respectivamente), sendo-lhes aplicável a disposição inserta no art.
85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7 aprovado no
Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível arbitrar honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
14/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2018
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/03/2018
Processo registrado em 14/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?