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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
23/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA E OUTRO(S) - PR043052
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO
NCPC. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/73. ÔNUS
DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. PARTILHA
DE BENS MÓVEIS E ANIMAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
R DE M S ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
partilha e alimentos, contra A G S, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedente para
reconhecer e dissolver a união estável entre as partes no período de maio do ano de 2005 a novembro
de 2011, e determinar a partilha dos animais (cavalos) adquiridos na constância da sociedade, na
proporção de 50% para cada parte, bem como as parcelas pagas na aquisição deles na mesma
proporção (e-STJ, fls. 909/915).
Os embargos de declaração opostos por R DE M S foram rejeitados (e-STJ, fls.
930/931).
O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do agravo retido interposto por R
DE M S e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, em
acórdão que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. FASE
DE CONHECIMENTO E NAMORO QUE NÃO CONFIGURA UNIÃO
ESTÁVEL. REQUISITO DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
QUE NÃO SE VERIFICA NESSA PRIMEIRA FASE. SUB-ROGAÇÃO
QUE DEVE RESTAR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
ANIMAIS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE
DEVEM SER PARTILHADOS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS DURANTE
A UNIÃO. DOCUMENTO QUE COMPROVA PROPRIEDADE
JUNTADO EM MEDIDA CAUTELAR. VEÍCULOS EM NOME DA
EX-COMPANHEIRA. PRESUME-SE O ESFORÇO COMUM NA
AQUISIÇÃO DOS BENS. PARTILHA DAS DÍVIDAS INTEGRA O
MONTE PARTILHÁVEL PELO CASAL DE ACORDO COM O ART.
1.664 DO CC. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO
EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DE
AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.144).
Os embargos de declaração opostos por A G S foram rejeitados e os declaratórios
opostos por R DE M S foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, conforme a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ E
PELO AUTOR DA AÇÃO. EMBARGOS 1 DA RÉ REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS 2 DO AUTOR PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DA FORMA DE
LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS COM OS CAVALOS E VEÍCULOS A
SEREM PARTILHADOS. EMBARGOS 1 REJEITADOS E EMBARGOS
2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 1.216).
Os novos embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente
acolhidos para esclarecimentos sobre a forma de partilha dos animais, conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR E
RÉ DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA
ESCLARECIMENTO SOBRE A FORMA DE PARTILHA DOS
ANIMAIS. EMBARGOS 03 E 04 CONHECIDOS E PARCIALMENTE
ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 1.270).
Os embargos de declaração opostos por A G S foram rejeitados e os declaratórios
opostos por R DE M S foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos sobre a forma de
liquidação das despesas com os cavalos e veículos a serem partilhados. O acórdão ficou assim
ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ E
PELO AUTOR DA AÇÃO. EMBARGOS 1 DA RÉ REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS 2 DO AUTOR PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DA FORMA DE
LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS COM OS CAVALOS E VEÍCULOS A
SEREM PARTILHADOS. EMBARGOS 1 REJEITADOS E EMBARGOS
2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fls. 1.314).
Inconformado, R DE M S interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 333, I e II, do CPC/73, 5º da Lei nº 9.278/96
e 1.725 do CC/02, por entender, em suma, que (1) é da recorrida o ônus de provar que os veículos
foram alienados no curso da união estável; (2) a aquisição dos veículos trailer reboque e caminhonete
ocorreu durante a constância da união e integravam o patrimônio do casal até dezembro de 2010,
logo devem ser partilhados por inexistir prova por parte da recorrida de que os veículos foram
alienados no curso da união estável; (3) devem ser excluídas da partilha as despesas com a
manutenção de animais de propriedade comum que foram geradas e pagas pelos consortes durante
todo o curso da união estável (e-STJ, fls. 1.386/1.394).
Contrarrazões do recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 1.401/1.414).
O apelo nobre não foi admitido na origem em virtude da incidência da Súmula nº 7
do STJ (e-STJ, fls. 1.417/1.418).
Nas razões do agravo em recurso especial, R DE M S alegou, em suma, violação
da norma federal, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.426/1.433).
Contraminuta do agravo em recurso especial apresentada (STJ, fls. 1.440/1.451).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo em recurso
especial (e-STJ, fls. 1.463/1.466).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ofensa aos arts. 333, I e II, do CPC/73
Nas razões do especial, R DE M S sustentou, em suma, que é da recorrida o ônus
de provar que os veículos foram alienados no curso da união estável.
O Tribunal de Justiça local, por sua vez, assim consignou:
Em julgamento desses primeiros embargos de declaração, foi esclarecido
que a declaração de imposto e renda indicada pelo embargante constou
a descrição dos bens até 31/12/2010, que o citado ofício de DETRAN/PR
do evento 58.1 faz com que “somente se mostrou possível a partilha dos
veículos adquiridos durante a união estável e não alienados até seu
término. " Agora novamente, nesse segundo embargos de declaração,
insiste que o trailer reboque foi adquirido em 24/04/2008 e a
caminhonete F250 em 31/03/2009, referindo-se mais uma vez ao ofício
do DETRAN/PR e agora fazendo menção ao imposto de renda da
sequência 160.3 (página 05 da declaração).
Não houve qualquer omissão ou contradição.
A declaração de imposto de renda citada refere-se à situação dos bens
até 31/12/2010, sendo que o ofício de DETRAN/PR demonstra a data da
aquisição do caminhão em 13/07/2010, sendo que esse caminhão já foi
reconhecido que deve ser partilhado. E também ali constou a informação
da PAJEIRO adquirida em 23/03/2007, o que levou a que se
reconhecesse que esses dois veículos foram adquiridos durante a
convivência do casal e assim determinada a partilha.
Quanto à declaração de imposto de renda mencionada pelo embargante
do evento 156.3, refere-se somente aos bens existentes até 31/12/2010, ou
seja, não faz prova do que ocorreu com esses bens entre janeiro e
novembro de 2011, quando findou a união estável.
Quanto ao ofício do DETRAN/PR é bastante claro que somente constam
os dois veículos já partilhados e não se pode presumir através desse
ofício que haja outros bens que deveriam ser bloqueados, não há nenhum
sentido nisso, é claro que se não está indicado o bloqueio de outros
veículos em nome da embargada é porque não havia mais bens em seu
nome.
O ônus de provar que esses bens não foram alienados antes do término
da união estável era do embargante (e-STJ, fls. 1.272/1.273).
Tem-se, dessa forma, que o Tribunal local entendeu que a declaração de imposto
de renda mencionada por R DE M S não fez prova do que ocorreu com os veículos e concluiu que,
conforme o ofício do Detran/PR, constaram somente os dois veículos já partilhados.
Assim, o Tribunal a quo consignou que era de R DE M S o ônus de provar que os
veículos foram alienados antes do término da união estável.
16/03/2018
Distribuição automática em 14/03/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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