Informações do processo 2018/0053259-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259651
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A G S
  • Agravante
    • R de M S

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A G S
  • R de M S
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)


Retirado da página 8852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • A G S
  • R de M S
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • A G S
  • R de M S
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA E OUTRO(S) - PR043052

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO
NCPC. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/73. ÔNUS
DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. PARTILHA
DE BENS MÓVEIS E ANIMAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
R DE M S ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c
partilha e alimentos, contra A G S, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedente para
reconhecer e dissolver a união estável entre as partes no período de maio do ano de 2005 a novembro
de 2011, e determinar a partilha dos animais (cavalos) adquiridos na constância da sociedade, na

proporção de 50% para cada parte, bem como as parcelas pagas na aquisição deles na mesma
proporção (e-STJ, fls. 909/915).

Os embargos de declaração opostos por R DE M S foram rejeitados (e-STJ, fls.

930/931).

O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do agravo retido interposto por R
DE M S e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, em

acórdão que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. FASE

DE CONHECIMENTO E NAMORO QUE NÃO CONFIGURA UNIÃO

ESTÁVEL. REQUISITO DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

QUE NÃO SE VERIFICA NESSA PRIMEIRA FASE. SUB-ROGAÇÃO
QUE DEVE RESTAR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
ANIMAIS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE
DEVEM SER PARTILHADOS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS DURANTE
A UNIÃO. DOCUMENTO QUE COMPROVA PROPRIEDADE
JUNTADO EM MEDIDA CAUTELAR. VEÍCULOS EM NOME DA
EX-COMPANHEIRA. PRESUME-SE O ESFORÇO COMUM NA
AQUISIÇÃO DOS BENS. PARTILHA DAS DÍVIDAS INTEGRA O
MONTE PARTILHÁVEL PELO CASAL DE ACORDO COM O ART.

1.664 DO CC. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA

SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.

RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO
EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DE
AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.144).
Os embargos de declaração opostos por A G S foram rejeitados e os declaratórios
opostos por R DE M S foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, conforme a

seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ E
PELO AUTOR DA AÇÃO. EMBARGOS 1 DA RÉ REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS 2 DO AUTOR PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DA FORMA DE
LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS COM OS CAVALOS E VEÍCULOS A
SEREM PARTILHADOS. EMBARGOS 1 REJEITADOS E EMBARGOS
2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 1.216).
Os novos embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente
acolhidos para esclarecimentos sobre a forma de partilha dos animais, conforme a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR E
RÉ DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA
ESCLARECIMENTO SOBRE A FORMA DE PARTILHA DOS

ANIMAIS. EMBARGOS 03 E 04 CONHECIDOS E PARCIALMENTE

ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 1.270).

Os embargos de declaração opostos por A G S foram rejeitados e os declaratórios
opostos por R DE M S foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos sobre a forma de

liquidação das despesas com os cavalos e veículos a serem partilhados. O acórdão ficou assim

ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ E

PELO AUTOR DA AÇÃO. EMBARGOS 1 DA RÉ REJEITADOS.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. EMBARGOS 2 DO AUTOR PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DA FORMA DE
LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS COM OS CAVALOS E VEÍCULOS A

SEREM PARTILHADOS. EMBARGOS 1 REJEITADOS E EMBARGOS
2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fls. 1.314).

Inconformado, R DE M S interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 333, I e II, do CPC/73, 5º da Lei nº 9.278/96
e 1.725 do CC/02, por entender, em suma, que (1) é da recorrida o ônus de provar que os veículos
foram alienados no curso da união estável; (2) a aquisição dos veículos trailer reboque e caminhonete
ocorreu durante a constância da união e integravam o patrimônio do casal até dezembro de 2010,
logo devem ser partilhados por inexistir prova por parte da recorrida de que os veículos foram
alienados no curso da união estável; (3) devem ser excluídas da partilha as despesas com a
manutenção de animais de propriedade comum que foram geradas e pagas pelos consortes durante

todo o curso da união estável (e-STJ, fls. 1.386/1.394).

Contrarrazões do recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 1.401/1.414).

O apelo nobre não foi admitido na origem em virtude da incidência da Súmula nº 7
do STJ (e-STJ, fls. 1.417/1.418).

Nas razões do agravo em recurso especial, R DE M S alegou, em suma, violação
da norma federal, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.426/1.433).

Contraminuta do agravo em recurso especial apresentada (STJ, fls. 1.440/1.451).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo em recurso

especial (e-STJ, fls. 1.463/1.466).

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na

vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da ofensa aos arts. 333, I e II, do CPC/73

Nas razões do especial, R DE M S sustentou, em suma, que é da recorrida o ônus
de provar que os veículos foram alienados no curso da união estável.

O Tribunal de Justiça local, por sua vez, assim consignou:

Em julgamento desses primeiros embargos de declaração, foi esclarecido

que a declaração de imposto e renda indicada pelo embargante constou

a descrição dos bens até 31/12/2010, que o citado ofício de DETRAN/PR

do evento 58.1 faz com que “somente se mostrou possível a partilha dos

veículos adquiridos durante a união estável e não alienados até seu

término. " Agora novamente, nesse segundo embargos de declaração,

insiste que o trailer reboque foi adquirido em 24/04/2008 e a
caminhonete F250 em 31/03/2009, referindo-se mais uma vez ao ofício

do DETRAN/PR e agora fazendo menção ao imposto de renda da

sequência 160.3 (página 05 da declaração).

Não houve qualquer omissão ou contradição.

A declaração de imposto de renda citada refere-se à situação dos bens
até 31/12/2010, sendo que o ofício de DETRAN/PR demonstra a data da

aquisição do caminhão em 13/07/2010, sendo que esse caminhão já foi

reconhecido que deve ser partilhado. E também ali constou a informação

da PAJEIRO adquirida em 23/03/2007, o que levou a que se

reconhecesse que esses dois veículos foram adquiridos durante a

convivência do casal e assim determinada a partilha.

Quanto à declaração de imposto de renda mencionada pelo embargante
do evento 156.3, refere-se somente aos bens existentes até 31/12/2010, ou

seja, não faz prova do que ocorreu com esses bens entre janeiro e

novembro de 2011, quando findou a união estável.

Quanto ao ofício do DETRAN/PR é bastante claro que somente constam
os dois veículos já partilhados e não se pode presumir através desse

ofício que haja outros bens que deveriam ser bloqueados, não há nenhum

sentido nisso, é claro que se não está indicado o bloqueio de outros

veículos em nome da embargada é porque não havia mais bens em seu

nome.

O ônus de provar que esses bens não foram alienados antes do término

da união estável era do embargante (e-STJ, fls. 1.272/1.273).

Tem-se, dessa forma, que o Tribunal local entendeu que a declaração de imposto

de renda mencionada por R DE M S não fez prova do que ocorreu com os veículos e concluiu que,
conforme o ofício do Detran/PR, constaram somente os dois veículos já partilhados.

Assim, o Tribunal a quo consignou que era de R DE M S o ônus de provar que os

veículos foram alienados antes do término da união estável.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2018

  • A G S
  • R de M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/03/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão