Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
extinção do contrato de trabalho é irrelevante para os fins pretendidos pela autora"
(e-STJ fls. 493-494 - grifou-se).
Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame de
provas, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00, os quais
devem ser majorados para R$ 6.250,00 em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16280)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.651 - PR (2018/0053259-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : R DE M S
ADVOGADOS : ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER E OUTRO(S) -
PR031117
AGRAVADO : A G S
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ADVOGADOS : FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS MORENO - PR035146
DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA E OUTRO(S) - PR043052
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
(16281)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.945 - MS (2018/0059526-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : CAROLINE DE SOUZA LIMA BORGES
ADVOGADO : MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA - MS012546
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processos na página
2018/0053259-5Confirma a exclusão?