Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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extinção do contrato de trabalho é irrelevante para os fins pretendidos pela autora"
(e-STJ fls. 493-494 - grifou-se).
Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame de
provas, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00, os quais
devem ser majorados para R$ 6.250,00 em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for

o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16280)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.651 - PR (2018/0053259-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : R DE M S

ADVOGADOS : ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727

MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER E OUTRO(S) -

PR031117

AGRAVADO : A G S
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134

ADVOGADOS : FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS MORENO - PR035146

DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA E OUTRO(S) - PR043052

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)

(16281)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.945 - MS (2018/0059526-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : CAROLINE DE SOUZA LIMA BORGES

ADVOGADO : MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA - MS012546
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Processos na página

2018/0053259-5