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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
ADRIANA COUTINHO PINTO E OUTRO(S) - SP201531
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS - SP183890
PRISCILA CASSOLI LEITE - SP308622
CAMILA RAMOS DA SILVA - SP370529
(5951)
79) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.440/MG
(2018/0058548-3)
RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : GERALDO CESAR PINHEIRO
ADVOGADO : EDSON FERNANDES VIANA - MG041618
AGRAVADO : MARCO ANTONIO CHAVES NOVAES
ADVOGADO : FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI - MG058643
(5952)
80) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.309/SE
(2018/0062355-5)
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : DAYANNE ALVES SANTANA E OUTRO(S) - DF036906
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES E OUTRO(S) - BA026124
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E OUTRO(S) -
DF052895
EMBARGADO : JOSE CALBIR DIAS
ADVOGADOS : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
SANDRA MARCIA FRAGA AZEVEDO BORGES - SE004148
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA026124
(5953)
81) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.223/RJ (2018/0064660-6)
RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
LÚCIA PORTO NORONHA E OUTRO(S) - RJ161906
RAFAEL LOPEZ FARIAS - RJ160233
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES GOMES AMARAL
ADVOGADOS : ALEXANDRE MONTALDI DE CASTRO ANDRADE - RJ086102
SÉRGIO CORREIA LIMA - RJ135171
(5954)
82) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.356/SP (2018/0065486-0)
AGRAVANTE : CAROLINA CRISTINA GALVAO SANTOS
ADVOGADOS : SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153
MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642
AGRAVADO : ILDOMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : FERNANDO LACERDA - SP129580D
BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO - SP200022D
INTERES. : ONOFRE ANTONIO MOREIRA GALVAO
INTERES. : JULIANA FERNANDA GALVAO CUSSIOL
11/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVANA MONSANO contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Pretensão de manutenção no plano de saúde,
nos termos do art. 31 da Lei dos Pianos de Saúde. Sentença de improcedência. Lei
que prevê o beneficio ao aposentado que contribua para o piano de saúde. Autora
que é, na verdade, demitida-aposentada, pois não era aposentada quando da
rescisão do contrato de trabalho, sequer tendo o tempo mínimo de contribuição de
dez anos exigido por lei naquele momento. Beneficiária que, inclusive, já usufruiu do
período de manutenção previsto no art. 30 da Lei dos Planos de Saúde. Sentença
preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 490).
A recorrente alega que o acórdão deu interpretação divergente os artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656/1998.
Sustenta que
"muito embora quando da rescisão do contrato de trabalho não
tivesse o decênio mínimo de contribuição, é fato que durante o interregno na qual
estava vinculada ao plano por força do que dispõe o artigo 30 da lei, completou o
tempo de contribuição, isto é, 10 anos, passando a fazer jus aos benefícios do art.
31"(e-STJ fls. 498-513).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual
se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que " Ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do art. 1º, desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a melhor
interpretação a ser dada ao art. 31, caput, da Lei nº 9.656/1998 é a de que deve ser assegurada ao
aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência
médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, o qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.
Sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA
DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras
de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham
aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir
em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente.
2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve
ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora
tiver que custear.
3. Recurso especial provido" (REsp nº 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 6/9/2012 - grifou-se).
Outro não foi o entendimento do acórdão recorrido ao decidir a questão. É o que se
extrai de excerto do acórdão:
"Para usufruir do direito previsto no art. 31 da Lei dos Planos de
Saúde, o postulante deve preencher as ao seguintes condições: (i) inclusão como
beneficiário de plano coletivo de assistência à saúde, como decorrência do vínculo de
trabalho com a empresa estipulante; (ii) contribuição pelo prazo mínimo de dez anos,
em decorrência desse vínculo; (iii) aposentadoria.
No caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos
mencionados.
A autora trabalhou por nove anos na empresa Interbrok e foi demitida
sem justa causa na data de 28/02/2013. Na ocasião, optou pela continuidade do
plano de saúde, pelo período de dois anos, conforme art. 30 da Lei 9.656/98. Na data
de 18/12/2013, aposentou-se por tempo de contribuição.
Na época em que foi demitida, a recorrente sequer preenchia o
requisito relativo à contribuição pelo período mínimo de dez anos, nem era
aposentada. A despeito da interpretação dada ao dispositivo pela autora, a finalidade
da norma é tutelar o aposentado no momento da extinção do vínculo empregatício, e
não aquele que se aposenta depois de já encerrado o vínculo. Para esse último caso,
resta o benefício previsto no art. 30 da Lei 9.656/98, do qual a autora usufruiu.
Veja-se que as contribuições devem ocorrer em decorrência do
vínculo empregatício, e não por força do período de graça concedido pela Lei dos
Planos de Saúde. Por essa razão, o período determinado de manutenção após a
extinção do contrato de trabalho é irrelevante para os fins pretendidos pela autora"
(e-STJ fls. 493-494 - grifou-se).
Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame de
provas, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00, os quais
devem ser majorados para R$ 6.250,00 em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/03/2018
Distribuição automática em 15/03/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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