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Movimentações Ano de 2018
06/04/2018
GO019551
VALESKA DE OLIVEIRA FRAZÃO - GO016843
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n.º 281 do Supremo
Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal
de origem antes de buscar a instância especial.
Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes
autos, na medida em que, em face da decisão singular exarada pelo Relator no Tribunal de origem,
foram opostos embargos de declaração julgados de forma colegiada, sendo que contra este acórdão
foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento
das instâncias ordinárias.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 395.405/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 12/12/2014; e AgRg no AREsp 559.804/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 7/11/2014.
Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/03/2018
Processo registrado em 15/03/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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