Informações do processo 2018/0053595-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/03/2018 a 06/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

06/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GO019551

VALESKA DE OLIVEIRA FRAZÃO - GO016843

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra

decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .

Consoante entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n.º 281 do Supremo
Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal
de origem antes de buscar a instância especial.

Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes
autos, na medida em que, em face da decisão singular exarada pelo Relator no Tribunal de origem,
foram opostos embargos de declaração julgados de forma colegiada, sendo que contra este acórdão

foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento

das instâncias ordinárias.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 395.405/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 12/12/2014; e AgRg no AREsp 559.804/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos

Ferreira, DJe de 7/11/2014.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do

Tribunal de origem.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/03/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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