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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORES : KLEDSON DE MOURA LIMA
FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA - TO004098B
MARILIA RAFAELA FREGONESI E OUTRO(S)
AGRAVADO : NELSON ARAÚJO DE BRITO
AGRAVADO : ANTONIO PELEGRINE GOMES
ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO E OUTRO(S) - TO006787
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO E OUTRO(S) - TO006787
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o Ente público foi intimado do acórdão
recorrido em 21/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 07/12/2016.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e
219, caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ademais, verifica-se que o Representante da parte Recorrente foi intimado da decisão
agravada em 11/08/2017, sendo o agravo somente interposto em 02/10/2017.
Sendo assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,
1.042, caput , e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/03/2018
Processo registrado em 20/03/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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