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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
16/04/2018
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e por FERNANDO
NEVES DA SILVA e OUTRO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma
especializada do Tribunal Regional da 2ª Região, assim ementado (fls. 665/674e):
EMBARGOS A EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS.
1. Deve ser indeferido o requerimento de condenação da União ao pagamento da
multa prevista no artigo 740 do CPC/1973, eis que, mesmo não sendo acolhida a tese
da embargante, não se verifica o manifesto caráter protelatório do meio de defesa
utilizado pela executada.
2. Independentemente das alegações de error in procedendo, e de julgamento extra
petita , a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da
litisdenunciada transitou em julgado.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação
interposta contra sentença da ação de conhecimento, o fato de ter sido ou não extra
petita não resulta na inexigibilidade do título executivo judicial.
4. O voto proferido no julgamento da apelação, dividido em vários capítulos, contém
expressa condenação da União ao pagamento de honorários em favor da
litisdenunciada, sendo certo que "o dispositivo da sentença não se limita ao capítulo
com este nome, mas se refere a todo ponto em i. que o i. Magistrado tenha provido
pedido da parte. Deve-se entender a parte dispositiva da sentença em seu sentido
substancial e não no sentido formalista, abrangendo, portanto, trechos do corpo da
sentença com conteúdo decisório" (TRT 2ª Região - Agravo de Petição n°
00010719420125020435; STJ - AgRg no Ag 162593).
5. O entendimento do STJ no sentido da possibilidade de majoração ou redução de
honorários fixados em valores irrisórios ou exorbitantes não se aplica aos embargos
à execução do título que os fixou, sendo cabível apenas na fase de conhecimento, ou
seja, antes do trânsito em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
6. O fato de o percentual fixado ter resultado em valor exorbitante também não
configura hipótese de inexigibilidade do título executivo, tampouco de excesso de
execução, pois o excesso previsto no artigo 741, V, do CPC/1973, é aquele
decorrente de cálculos em desconformidade com o título executivo.
7. Irrisório o valor fixado a título de honorários nos embargos à execução (R$
100,00), razão pela qual, considerando que os embargos à execução foram julgados
em menos de um ano, que não houve dilação probatória, que o trabalho dos
advogados limitou-se à resposta aos embargos e ao requerimento de julgamento
antecipado da lide, que a causa não é de grande complexidade, pois depende da
mera análise da existência ou não de fixação de condenação em honorários no título
executivo judicial, bem como considerando os demais critérios do artigo 20, §§ 3° e
4°, do CPC/1973, em vigor à época em que a sentença veio à público, os honorários
devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
8. Apelação da embargante desprovida e recurso adesivo parcialmente provido.
A UNIÃO , com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta
ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 469, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao
fundamento de que "não obstante haja reconhecimento por meio do v. Acórdão recorrido que a
condenação da União ao pagamento de honorários não consta da parte dispositiva do Acórdão que
lastreou a execução em face da União, desenvolveu-se tese que (...) alarga, inadvertidamente, os
limites objetivos da coisa julgada", pois não há título executivo que fundamente a cobrança dos
honorários advocatícios pleiteados (fl. 689e).
Aduz, outrossim, "no que tange aos pedidos ligados ao mérito da ação, que vieram [a]
ser parcialmente providos pelo Tribunal, a União sequer foi condenada a pagar honorários às autoras,
por ter sido reconhecida a sucumbência recíproca. Tendo o recurso adesivo sido expressamente
julgado prejudicado pelo Tribunal, não faz sentido que subsista uma condenação da União em verba
honorária sem qualquer base fática e, ainda por cima, em valor tão elevado. Na verdade, constata-se
que o título executivo que ora sustenta a execução iniciada pelos patronos da denunciada Olenka
sequer poderia existir no mundo jurídico, na medida em que o único instrumento processual que
elaborou pedido nesse sentido foi dado como prejudicado pela 3' Turma do Tribunal, razão pela qual
o respectivo colegiado jamais poderia ter deferido tal condenação em face da União sem que
houvesse requerimento nesse sentido, sob pena de violação ao princípio que veda a reformatio in
pejus no caso." (fl. 691e)
Por sua vez, FERNANDO NEVES DA SILVA E HENRIQUE NEVES DA
SILVA, com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, apontam ofensa ao art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que os honorários advocatícios foram
fixados em valor manifestamente irrisório.
Com contrarrazões (697/703e), o recursos foram admitidos (fls. 729/730e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinados com o art.
34, XVIII, a e b , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do
tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“ O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema".
Quanto ao Recurso Especial oposto pela UNIÃO , o Tribunal de origem, após
minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, afastou a tese de
inexistência de título executivo para cobrança dos honorários, afirmando a presença de dispositivo
capaz de justificar a cobrança da verba nos seguintes termos (fls. 670/671e):
Ademais, também não pode ser considerado o argumento do Ilustre membro do
Parquet Federal no sentido de que a condenação da União encontra-se apenas na
fundamentação do acórdão, eis que, consoante cópias de fls. 307/311-verso, o voto
proferido pelo Exmo. Des. Fed. Francisco Pizzolante, dividido em capítulos, houve
condenação expressa da União, conforme trecho a seguir (fl. 308-verso):
"Assim, dou provimento à Apelação para modificar a respeitável
sentença recorrida, na parte em que manteve no polo passivo a apelante
denunciada à lide, excluindo-a do processo, na forma do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil.
Entendo, ainda, prejudicado o recurso adesivo de fls. 817/842, face ao
entendimento de que a exclusão da litisdenunciada do polo passivo
encerra a finalidade para o qual foi interposto.
Fixo, em favor dos Patronos da litisdencunciada Apelante os
honorários do advogado, em 10% (dez por cento), contra a União,
excluindo a condenação nos ônus da sucumbência, impostas L. às
autoras Apelantes, ponto em que dou provimento à apelação de
fls. 616/691 " (destaque meu).
Outrossim, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso
especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em
execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE
SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.
(...)
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo
a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com
fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no
REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015;
AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
22/03/2018
Distribuição automática em 20/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?