Informações do processo 2018/0057837-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261905
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : PEDRO CARAN - ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA APARECIDA ALONSO CARAM - INVENTARIANTE

AGRAVANTE : RAQUEL ALONSO CARAN

ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - MG053540

GUILHERME DE PADUA MILAGRES OLIVEIRA - MG162109

AGRAVADO : JOAQUIM TAVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO : GILBERTO VALERIANO DE MORAES

ADVOGADO : FERNANDO OTAVIANO DE CASTRO JUNIOR - MG113608N

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : PEDRO CARAN - ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA APARECIDA ALONSO CARAM - INVENTARIANTE

AGRAVANTE   : RAQUEL ALONSO CARAN

ADVOGADOS   : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - MG053540

GUILHERME DE PADUA MILAGRES OLIVEIRA - MG162109

AGRAVADO : JOAQUIM TAVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO : GILBERTO VALERIANO DE MORAES
ADVOGADO : FERNANDO OTAVIANO DE CASTRO JUNIOR - MG113608N

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO OU SUSPENSÃO

DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO

DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO

COMPROVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do

agravo, em razão da intempestividade do recurso especial.

2. O acórdão impugnado foi publicado em 9/6/2017, ao passo que o recurso
especial somente foi interposto em 3/7/2017, quando decorrido o prazo

recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, e

1.003, § 5º, do CPC/2015.

3. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional em lei

federal e, por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser

comprovado. Precedentes.

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp

957.821/MS, concluído na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar

os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os

princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o

recorrente deve comprovar " a ocorrência de feriado local no ato de

interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TURMA

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/09/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CARAN E OUTRO contra
a decisão de fls. 272/273, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " [...] conforme
movimentação processual anexa, o recurso especial foi submetido ao juízo de admissibilidade, na
pessoa da 3ª Vice-Presidente do 2º Cartório de Recursos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
Desembargadora Versiani Penna (movimentação anexa). Logo, com o recebimento e o
prosseguimento do recurso, há reconhecimento por parte do TJMG quanto a tempestividade do
instrumento de defesa e, consequentemente, quanto a desnecessidade de se comprovar publicação

por ele mesma promovida, não cabendo ao STJ contrariar a existência de suspensão de prazo

havida no dia 15 de junho de 2017, em razão do feriado de Corpus Christi."  (fl. 277).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, " a
decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade " (EDcl no AREsp

289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

15/05/2014, DJe 21/05/2014).

Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do
processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido, o AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010 e o AgRg no AREsp 703.592/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
26/08/2015.

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum  recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex  Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Sendo assim, no código atual o prazo para a interposição do agravo e do recurso
especial é de 15 (quinze) dias, mas, contados em dias úteis, nos termos art. 219, caput,  c.c. os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de Processo Civil.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,

era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp

829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,

DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,

devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da

interposição do recurso que pretende seja conhecido.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA

DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO

RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO

NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO

CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do

entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do

STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no

ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de

feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a

regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do

CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de

intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).

Veja-se que o dia 15/06/2017 não é feriado nacional, mas sim, feriado local, o qual

deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso que pretendia que fosse

conhecido, o que não ocorreu no caso concreto.

Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Cumprido o despacho de fl. 265, prossigo na análise dos autos.

Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/06/2017,
sendo o recurso especial interposto somente em 03/07/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/03/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão