Informações do processo 2018/0059306-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730203
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (e-STJ fl.

360):

PLANO DE SAÚDE - Operadora ré promoveu reajuste 89.07% na mensalidade do
autor - Inaplicabilidade do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003. já que o beneficiado não
é idoso - Suspensão do reajuste que não se justifica - Imperiosa, no entanto, a redução
do percentual relativo à mudança para a faixa dos 59 anos de idade em diante para
81,85%, de forma a equalizar as variações acumuladas entre os dois períodos
referenciados no art. 3º, II. da RN n. 63/03 da ANS - Repetição de valores pagos a
mais. A serem apurados em fase de liquidação, que deve ser feita pela forma simples,
não em dobro, porquanto inexistente deliberada má-fé na cobrança, baseada em
disposição contratual - Ação parcialmente procedente - Sucumbência mínima da ré
que impõe a manutenção da distribuição dos encargos sucumbenciais nos termos
originalmente estabelecidos pela sentença - Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 374/377).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 252/264), a recorrente aponta violação dos arts. 1º da
Lei n. 9.656/1998 e 3º, 4º e 10 da Lei n. 9.961/2000, sustentando, em síntese, não ser abusivo o
aumento da mensalidade da parte segurada, em razão da sua mudança de faixa etária, tendo

obedecido às normas reguladoras da ANS.

É o relatório.

Decido.

Conforme decidido pela Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ
(Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de
saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal.

Ao apreciar o caso, entendeu o Tribunal de origem, observando o referido julgado da
Segunda Seção do STJ, que o reajuste do plano de saúde não é, por si, ilegal, porém, concluiu haver
aumento abusivo, ante a inobservância das normas da ANS que regulamentam a majoração dos
planos de saúde conforme a mudança de faixa etária (e-STJ fls. 361/363).

Dessa forma, constata-se que, no acórdão recorrido, não houve manifestação quanto
aos artigos apontados no recurso como supostamente violados, mesmo após o exame dos embargos
de declaração. Nesses termos, o recurso não merece conhecimento, conforme a Súmula n. 211/STJ.

Além disso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para

modificar o entendimento do TJSP e concluir que os reajustes aplicados pela empresa de saúde

obedeceram às normas do órgão regulamentador. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,

observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/03/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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