Informações do processo 2018/0060181-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1263329
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/03/2018 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR
SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO
ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de
origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de
forma clara e fundamentada.

2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o
bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da
arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar.
Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento
desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se
na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio
jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço
deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar
sub judice em demanda
autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento
judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a
manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 1507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de MASSA FALIDA DE BAT NIVEL SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA. (e-STJ fls. 737-753) contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 591-618), interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO
SINGULAR QUE TORNOU SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO DOS LOTES
DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA - PEDIDO DE REFORMA -
ACOLHIMENTO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS
JUSTIFICADO NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO
A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA NO MOMENTO CORRETO -
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - VALOR
INADIMPLIDO QUE SE REFERE AO LOTEN° 4, CUJA VALIDADE DA
ARREMATAÇÃO ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - LOTES
ARREMATADOS DE FORMA INDIVIDUAL E OCORRÊNCIA DE
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE
QUESTIONAR O PREÇO VIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
LOGO APÓS O LEILÃO E A CONCORDÂNCIA COM A EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR A
ALIENAÇÃO NOS AUTOS DE FALÊNCIA QUANDO JÁ TRANSFERIDA A
PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ARREMATADOS - NECESSIDADEDE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO REFORMADA -
RECURSO PROVIDO."

(e-STJ fl. 546)

A agravante alegou, em suas razões recursais, a violação dos arts. 499, 535 e 694 do
Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, a par da negativa de prestação de tutela
jurisdicional adequada, que o agravado não era parte legítima, porquanto teria vendido o bem a
terceiro, após a arrematação do bem. Ademais, insistiu na anulação da arrematação porque o

preço não teria sido pago na forma prevista no edital, pugnando pela perda do valor da entrada.

Esclarece ainda que, o administrador judicial e a massa falida teriam constatado
diversos pagamentos em atraso, além da pendência de pagamento de parcelas.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls.708-714 (e-STJ).

O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 755).

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
revogado, deve-se consignar que todas as questões devolvida ao Eg. Tribunal de Justiça foram
objeto de expressa manifestação, tendo-se declinado fundamentos coerentes e suficientes para
amparar as conclusões do v. acórdão recorrido, ao menos em tese.

A respeito da legitimidade do ora agravado, o v. acórdão recorrido foi assim
fundamentado:

"Inicialmente, observa-se que não assiste razão à agravada ao alegar em
suas contrarrazões a ilegitimidade do recorrente para interpor o presente
agravo de instrumento, tendo em vista a existência de escritura pública de
compra e venda, a qual transferiu a propriedade dos lotes arrematados a
terceiro.

É que, a realização de venda de lote para terceiro não retira a legitimidade
recursal do agravante, o qual formalizou a arrematação. Ademais, em caso
de manutenção da nulidade da arrematação, também é o agravante que
deverá assumir eventual evicção em relação ao terceiro comprador, de sorte
que existe interesse em recorrer."
(e-STJ fl. 546)

Já quanto à questão central, qual seja, a pretensão de se tornar sem efeito a
arrematação dos bens em processo de autofalência, o Eg. Tribunal de Justiça deduziu os
seguintes fundamentos:

"No que diz respeito ao depósito inicial de 20% sobre o valor do leilão,
correspondente à entrada de R$ 675.876,40, embora, em um primeiro
momento, o pagamento tenha sido realizado com cheques devolvidos por
insuficiência de fundos, verifica-se que estes foram substituídos por novos
cheques, os quais foram devidamente compensados, sendo que o pagamento
ocorreu com atraso de apenas cinco dias, o que se mostra tolerável.

Ademais, quanto aos atrasos referentes às parcelas de n° 03 (setembro/2009)
a 11 (maio/2010) , há verossimilhança nas alegações do agravante, eis que,
conforme já relatado, foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento n° 606863-3 em 17/08/2009,a fim de suspender a expedição da
carta de arrematação e a imissão na posse dos imóveis pelo arrematante ,
tendo em vista a insurgência da Massa Falida acerca da regularidade do
leilão, ante a não expedição de auto de arrematação.

Assim, considerando que o agravante foi impedido de transferir a
propriedade dos imóveis arrematados, bem como de imitir-se naposse dos
bens por força de decisão judicial, é compreensível que ele tenha suspendido
o pagamento das prestações até decisão definitiva acerca da matéria, até
porque, em caso de procedência do referido recurso, os efeitos da
arrematação seriam cancelados mesmo após o pagamento de cerca da
metade do valor final, o que geraria risco e transtornos ao recorrente.

Frise-se ainda que, após a publicação do acórdão que negou provimento ao
Agravo de Instrumento n° 606863-3 em 21/05/2010,reconhecendo a

validade do ato de arrematação, o agravante comprovou o pagamento das
prestações em atraso, através da petição à fl. 320-TJ, não tendo havido
qualquer insurgência da Massa Falida.

Aliás, inegável reconhecer que a Massa Falida, mesmo tendo ciência acerca
dos atrasos nos pagamentos, concordou com a expedição da carta de
arrematação, bem como com a entrega da posse dos imóveis ao arrematante,
sem nada contestar. Assim, verifica-se que, em janeiro/2010, a Massa Falida
requereu a intimação do arrematante para comprovar o pagamento das
prestações, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação (fls. 310/313-TJ),
o que foi determinado pelo juízo em maio/2010 (fl.317-TJ), e cumprido pelo
arrematante em maio/2010 (fl.320-TJ). Na sequência, em junho/2010, a
Massa Falida concordou com a expedição da carta de arrematação (fls.
333/336), eis que, embora tenha feito a ressalva de que concordava desde que
o arrematante estivesse em dia com o parcelamento assumido, naquela data
já tinha ciência acerca dos atrasos ocorridos até então, assim como dos
pagamentos ocorridos após ter sido negado provimento ao referido agravo, e
nada falou. Ademais, o Ministério Público concordou com o pedido de
expedição da carta de arrematação (itens "a" e "b"- fls. 337/340) e a carta foi
expedida em julho/2010, inexistindo recurso(fl.344), e em agosto/2010 (fl.
357), a própria Massa Falida, através do Sr. Administrador Judicial,
entregou formalmente a posse dos imóveis para o arrematante.

Observa-se ainda que em setembro/2010 (fls. 351/356-TJ) o Sr.
Administrador Judicial, que não havia impugnado a determinação de
expedição da carta de arrematação, pediu a autorização para levantamento
de 60% de seus honorários (R$109.532,22), tendo sido expedido e retirado o
alvará em dezembro/2010 (fl.360). Ressalta-se que, após todos estes atos,
apenas em março/2012 é que a Massa Falida apontou o atraso nos
pagamentos, requerendo a nulidade do leilão (informações do juízo em
anexo).

Com isso, nota-se que às alegações da Massa Falida acerca dos atrasos no
pagamento das prestações da arrematação são incompatíveis com a boa -fé
processual, diante da situação já consolidada sem impugnação no momento
adequado, de sorte que é tarefa do Poder Judiciário garantir a segurança
jurídica. Ademais, de acordo com o que prevê o artigo 694, do Código de
Processo Civil, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado".

Nesse caso, portanto, não se trata de ausência de pagamento do preço, mas
de atraso no adimplemento, o que não temo condão de tornar sem efeito a
arrematação. A propósito: "Art. 694. Se o requerimento de anulação é feito
depois de complementado o preço, ainda que com atraso, a arrematação
prevalece (TRF-4a T., Ag53.005, Min. Armando Rollemberg, j.16.12.87,DJU
30.6.88)'.

Quanto à alegação da agravada de que a arrematação deve ser tornada sem
efeito diante do inadimplemento do arrematante, eis que este deixou de pagar
a última (24a) prestação do parcelamento, nota-se que esta não parece ser a
conclusão mais adequada. É que, se observarmos o valor total da
arrematação (R$3.379.382,00) e se levarmos em consideração o valor
inadimplido alegado pela agravada, através do Sr. Administrador Judicial
(R$115.300,66 - fl. 277-TJ), verifica-se que o recorrente adimpliu com a
maior parte da obrigação, de sorte que a nulidade da arrematação neste
momento gerará maior prejuízo do que benefício às partes.

[...]

Ademais, frise-se que o agravante alega que o valor inadimplido corresponde
ao pagamento do lote n° 4, o qual, ainda que tenha sido objeto de leilão pela
Massa Falida, não lhe pertencia, conforme documentos juntados às fls.

118/123-TJ, de sorte que este foi impedido de registrar a carta de
arrematação e, em consequência, de obter a posse e propriedade do imóvel
arrematado. Assim, não se mostra razoável tornar sem efeito a arrematação,
em razão do inadimplemento apenas do lote n° 4, cuja validade da compra
está inclusive sendo discutida através de ação autônoma com o objetivo de
anulação (autos n°0000673-82.2012.8.16.0185).

Registra-se, ainda, que a arrematação dos imóveis foi realizada de forma
individual, eis que foram leiloados sete lotes, e o agravante arrematou apenas
quatro deles, os quais foram individualizados no edital, no relatório do leilão
e nos termos de aquisição, com características e valores específicos (fls.
65/85-TJ). Sendo assim, não há qualquer razão para anular a arrematação
dos lotes n° 1, 3 e 7, cujo adimplemento, a princípio, foi total, apenas em
razão do não pagamento do lote n°4.

[...]

O que se pode notar destes fatos, portanto, é que o agravante, em que pese
não tenha adimplido com a totalidade do valor acordado em leilão público,
não se vislumbra que tenha agido de má-fé e tem demonstrado o interesse em
cumprir com a sua obrigação a fim de obter a consolidação da posse e
propriedade dos imóveis arrematados, o que indica que a decisão singular
merece ser revista. Ademais, sabe-se que a ausência de má-fé também
impediria a determinação de perda de 20% do valor da arrematação,
determinado na decisão agravada, o que representaria atualmente
aproximadamente mais de 800 mil reais.

Por fim, cabe ressaltar que, como houve expedição de carta de arrematação
e transferência da propriedade, a alienação não poderia ter sido
desconstituída nos próprios autos, dependendo para tanto de ação própria,
anulatória. Nesse sentido: "Quando já houver sido expedida a carta de
arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não
pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução,
devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do
art. 486 do CPC''

Portanto, a manutenção da decisão que tornou sem efeito a arrematação de
todos os lotes adquiridos pelo agravante não se mostra a solução mais
razoável e adequada ao caso em questão, de sorte que esta merece ser
reformada, a fim de rejeitar o pedido formulado pela Massa Falida."
(e-STJ fls. 552-557)

Diante da extensa e percuciente fundamentação adotada pelo acórdão recorrido,
verifica-se a inexistência dos vícios de fundamentação previstos no art. 535 do CPC/73.
Impende ressaltar que, " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag
56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.

No que diz respeito à legitimidade do arrematante para defender a validade da
própria arrematação, o liame jurídico direto está muito bem estabelecido. Não há sombra de
dúvida acerca do interesse jurídico direto entre o ato de tornar sem efeito a arrematação e a
posição jurídica de arrematante, de modo que não há que se cogitar de perda de interesse recursal

pelo fato de o bem arrematado ter sido posteriormente objeto de nova transação de compra e
venda.

A propósito, esta Corte Superior reconhece o direito do arrematante de recorrer de
decisões judiciais acerca do leilão e consequente arrematação, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANULOU A
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. ARREMATANTE
(TERCEIRO PREJUDICADO). ARTIGO 499, DO CPC. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 202/STJ.
INAPLICABILIDADE.

1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a
sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em
lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF,
segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS
12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008,
DJe 06.03.2008).

2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de
segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo.

3. Malgrado o writ tenha sido manejado por terceiro prejudicado, revela-se
inaplicável, à espécie, a Súmula 202/STJ, segundo a qual "a impetração de
segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição
de recurso".

4. Isto porque a ratio essendi da Súmula 202/STJ pressupõe a não
participação do terceiro na lide, vale dizer: o desconhecimento dos atos
processuais respectivos, exegese que se extrai, em regra, da leitura dos
precedentes que embasaram o verbete sumular (REsp 2.224/SC, Rel. Ministro
José de Jesus Filho, Segunda Turma, julgado em 09.12.1992, DJ 08.02.1993;
RMS 243/RJ, Rel. Ministro Gueiros Leite, Terceira Turma, julgado em
21.08.1990, DJ 09.10.1990; RMS 1.114/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro,
Quarta Turma, julgado em 08.10.1991, DJ 04.11.1991; RMS 4.069/ES, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 26.10.1994,
DJ 21.11.1994; RMS 4.822/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 05.12.1994, DJ 19.12.1994; e RMS 7.087/MA, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 24.03.1997, DJ
09.06.1997).

5. A decisão que anulou a arrematação e que foi objeto do presente mandado
de segurança habilitava o arrematante a recorrer porquanto detinha
evidente legitimidade, à luz do artigo 499, do CPC, sendo certo que requereu
seu ingresso, na qualidade de terceiro interessado, nos autos do agravo de
instrumento interposto pela Fazenda Estadual, ao qual foi conferido efeito
suspensivo (fls. 532/533 e 542/551), razão pela qual se revela inadequada a
via eleita.

[...]

9. Recurso ordinário desprovido, revogada a liminar deferida nos autos da
Medida Cautelar 11.937/SP.

(RMS n. 24.048/SP, relator Min. LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)

De outro lado, no que respeita ao efetivo pagamento do preço, a fim de afastar a
incidência do art. 694, § 1º, do CPC/73, constata-se do trecho acima transcrito que o arrematante
pagou parcela significativa do preço total da arrematação (R$3.379.382,00), remanescendo

pendente apenas R$ 115.300,66. Assim, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial, já se
afastaria a pretensão de se tornar sem efeito a arrematação, conforme expressamente consigando
no acórdão recorrido.

Todavia, muito embora a incidência da teoria do adimplemento substancial tenha
sido o único fundamento efetivamente impugando pelo recurso especial, esse não foi o único
fundamento adotado para afastar o pedido para tornar sem efeito a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão