Informações do processo ADI 5921

Movimentações 2023 2021 2018

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 223/2020 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994 (redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio.

2. Ação Direta não conhecida.





Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo embargante.

2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheiros às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 223/2020 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994 (redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio.

2. Ação Direta não conhecida.





Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo embargante.

2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheiros às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo embargante.

2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheiros às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 794 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo embargante.

2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheiros às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 223/2020 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994 (redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio.

2. Ação Direta não conhecida.





Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 381/2018, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 223/2020 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O auxílio-saúde, disciplinado âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco pela LC 12/1994 (redação da LC 381/2018), sofreu integral transfiguração normativa por meio da edição de atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que atribuíram a essa vantagem a natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio.

2. Ação Direta não conhecida.





Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.




Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.




Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 381/2018 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, dos artigos 2º e 4º nela contidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e não conhecia da ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.




Retirado da página 70061 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão