Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200871070036655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da agravante.
2. A agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE
8/4/1998 E 4/9/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RE 638.115/CE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de
hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE,
sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a
incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções
gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a
Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa
autorizadora, modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução
de valores percebidos de boa-fé até a data do referido julgamento.
3. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a
ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de
funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos
efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-
fé.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental e, com isso, conhecer do agravo para
dar provimento ao recurso especial da União, para julgar improcedente o
pedido da parte autora " (fl. 41, vol. 4).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 14.12.2017 (fl. 52, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento " (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto "
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido " (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).
Atendida a pretensão da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo pela perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?