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18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 154076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão : Após os votos do Ministro Edson Fachin, Relator, da
Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitavam os
embargos de declaração, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Gilmar
Mendes. 2 a Turma , 18.8.2020.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.11.2020 a 27.11.2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o
que não ocorre no presente caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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