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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 70016479362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO – SEGUIMENTO
– NEGATIVA.
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. Eis a síntese do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. LUCRATIVOS.
DESCABIMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ENTIDADE SEM FINS ICMS.
IMUNIDADE. A imunidade das entidades de assistência social sem fins
lucrativos não exclui o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS)
relativo aos bens que adquirem e isto por uma única razão: não são
contribuintes do tributo, são consumidoras; contribuinte é o industrial, o
comerciante ou o produtor que promove a saída da mercadoria (CTN - art.
121, parágrafo único, inciso I). Apelo provido. Unânime.
3. A óptica assentada pelo Colegiado de origem não diverge do
entendimento do Supremo. O Plenário, ao examinar o recurso extraordinário
nº 608.872/MG, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão publicado no Diário
da Justiça de 27 de setembro de 2017, aprovou, sob o ângulo da repercussão
geral, a seguinte tese:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na
posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato,
sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito
constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
4. Ante o quadro, ressalvado o entendimento pessoal quanto à
redação do enunciado, nego seguimento ao extraordinário.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 70016479362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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