Informações do processo ARE 1116609

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/04/2018 a 20/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2018

20/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 1564943 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/90). NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO
RÉU. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS
PROCESSOS SEMELHANTES. DESCABIMENTO. AUTOS QUE NARRAM
CONDUTAS OCORRIDAS EM PERÍODOS DIVERSOS. ADEMAIS,
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS EM EXECUÇÃO PENAL.
AINDA, SUSCITADA A NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONTUDO,
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO CUMULADA COM A EXASPERAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA QUE RESULTA EM QUANTIDADE DE
REPRIMENDA MAIOR DO QUE O LIMITE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAIS AFASTADAS.

ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI N.
8.137/90. AFASTAMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE PODE
CONFIGURAR O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADO O NÃO
PAGAMENTO DO TRIBUTO EM RAZÃO DAS DIFICULDADES
FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO SOBRE A
CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (ICMS) QUE, POR SER TRIBUTO
INDIRETO, ONERA O CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO).
FALTA DE RECOLHIMENTO QUE PREJUDICA TODA A COLETIVIDADE.

DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL
ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR
SONEGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A NORMALIDADE PARA O TIPO
PENAL E PARA O PORTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONTUDO,
MONTANTE DA PENA INALTERADO.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
ESTIPULADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA
DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO. ESCOLHA DA SANÇÃO
QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. EVENTUAL
INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVERÁ SER
ANALISA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MAIS RECENTE
MANIFESTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (págs. 14-15 do
documento eletrônico 3)

No RE fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 1°, IV; 7°; e 170, da mesma Carta, buscando-se a fixação dos
honorários do defensor dativo de acordo com a tabela elaborada pela Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Santa Catarina – OAB/SC
(págs. 56-66 do doc. eletrônico 3).

O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça determinou a
fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo de acordo com os
valores estabelecidos pela seccional da OAB, nos seguintes termos:
“ […]

Por outro lado, quanto ao parâmetro legal utilizado para a fixação do
honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, assiste razão aos
recorrentes.

Ao examinar o tema, o v. acórdão recorrido manteve a sentença que
arbitrou os honorários em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), ao
fundamento de que ‘não há como proceder à aplicação indistinta dos valores
da tabela da OAB-SC para ações penas de mínima complexibilidade ou para
atuações pontuais, sempre lembrando que os parâmetros nela firmados têm a
razão primeira de regular os advogados em suas relações privadas' (fls.

142-143).
Todavia, esse entendimento diverge da orientação pacificada por este
Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios do defensor
dativo em ação penal devem ser estabelecidos de acordo com os valores
delineados pela seccional estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.

[…]

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para
determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o
arbitramento dos honorários advocatícios do defensor dativo de acordo com
os valores estabelecidos pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil."
(págs. 183-184 do documento eletrônico 3).
Essa decisão transitou em julgado em 6/3/2018, conforme certificado

nestes autos (pág. 160 do documento eletrônico 4).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1564943 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA


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