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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. GRU. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE.
VÍCIO. PRAZO DETERMINADO. SANEAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO
CARACTERIZADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do
preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo
comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso
especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
08/05/2018 Visualizar PDF
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante
de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos
interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Não se desconhece a petição de fls. 556/558, trazida aos autos em razão do despacho
oportunizando a regularização do feito. No entanto, ela não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da
prática do ato. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
09/04/2018
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
Mediante análise, verifico que a petição de recurso especial foi protocolada na origem,
sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/04/2018
Processo registrado em 22/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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