Informações do processo 2018/0063905-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1731033
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado da página 18365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS009877

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º,

DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. Hipótese em que constou da decisão monocrática o fundamento de que, em
relação à aventada responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, não
houve indicação clara e precisa de quais artigos de lei teriam sido violados, o
que atraiu o óbice da Súmula 284/STF.

2. Nas razões do agravo interno, os agravantes deixaram de infirmar de maneira
clara e específica o citado fundamento do decisum ora hostilizado.

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto

no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª

Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS009877

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO 1.013, §§ 1 o  e 2 o , do
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O artigo de lei tido por violado (art. 1.013, §§ 1º e 2º) versa sobre aspectos

relacionados à devolutividade do recurso de apelação, questão que nem sequer

foi tangenciada pelo acórdão recorrido.

2. Verifica-se, pois, que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado
pela Corte a quo,  o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada".

3. Em relação à aventada responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal,
vale salientar que não houve indicação clara e precisa de quais artigos de lei

teriam sido violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

4. Recurso Especial não conhecido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por QUEZIA ALVES DOS SANTOS E

OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

Processual Civil e Civil. Recurso da construtora-ré ante sentença que a exclui da
lide, condenando a Caixa Econômica Federal a indenização por danos morais e

materiais, em decorrência de várias desconformidades na construção do imóvel,
adquirido pelo autor a ré construtora, com financiamento da Caixa Econômica

Federal, no que se relaciona a localização do empreendimento, em problemas

internos do condomínio, nas unidades "village".

Estendido na mesa o litígio entre os demandantes, aqui apelados, e os
recorrentes, Caixa Econômica Federal e Jotanunes Construtora Ltda., cuja inicial

aponta uma série de fatos, no que tange à aquisição de um imóvel, dentro do
lançamento imobiliário denominado Mais Viver Condomínio Clube, a assinalar
estar situado na Rodovia João Bebe Água, em São Cristóvão, a quinze minutos

do Aracaju, próximo à Universidade Federal de Sergipe, ao lado do futuro

Parque Tecnológico de Sergipe, fatos assinalados pelas desconformidades na

localização do empreendimento, no interior do condomínio, nas unidades

"village", a gerar, no final, sentença de procedência unicamente contra a Caixa
Econômica Federal, excluída a demandada Jotanunes Construtora Ltda,

abrangendo a condenação a indenização pelos danos materiais, no valor de R$

50.000,00, pelos danos morais, em R$ 20.000,00, além de custas processuais e

honorários advocatícios.

O primeiro, e mais grave problema, se concentra no contrato celebrado pelos

demandantes com a Caixa Econômica Federal, contrato de promessa de compra

e venda de imóvel em construção, para entrega futura, sob condição suspensiva,

na qual cada demandante aparece como promitente

comprador/devedor/fiduciante, e Jotanunes Construções Ltda. como promitente

vendedora, vendedor, ou interveniente construtora/fiadora, figurando a Caixa

Econômica Federal como incorporadora/spe/fiadora, e credora/fiduciária.

Entre o comprador e a vendedora, surge a Caixa Econômica Federal com a
finalidade única de emprestar a quantia destinada a pagar a vendedora o valor
acordado no contrato entre o comprador e a vendedora, prevendo-se o depósito
em conta de poupança, com liberação em favor da vendedora, de acordo com o
avanço físico da obra, desde que o comprador esteja em dia com todas as
obrigações do contrato celebrado, notadamente quanto ao pagamento das

parcelas e prestações vencidas (parcelas de sinal e poupança).

Ambos os demandados recorreram.

O exame de tudo se inicia com a leitura do contrato celebrado entre autor e réus,
a estabelecer a posição de cada um, respectivamente, comprador, vendedor e
credora/fiduciária. Nesta condição, a Caixa Econômica Federal concede

financiamento ao comprador, ou seja, ao autor, liberando-o diretamente em
favor da vendedora, ou seja, da Jotanunes Construções Ltda. Os recursos não
passam nem nas mãos ou conta do comprador, que, na dicção do contrato, será
o único responsável pelo pagamento dos juros e encargos contratuais, não lhe

cabendo a indicação da vendedora. O outro encargo da Caixa Econômica
Federal é o de acompanhar a execução das obras, para fins de liberação das
parcelas, ficando entendido que a vistoria - a ser feita - terá a finalidade
exclusiva de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos

recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, a teor do

parágrafo terceiro da cláusula terceira.

Não lhe cabe a escolha da construtora, sua vistoria é de pouca monta, voltada
apenas para a liberação de parcelas, sem qualquer responsabilidade técnica pela

edificação. Ante uma etapa superada, a vistoria verifica se, efetivamente, essa
etapa foi erguida, sem adentrar no mérito da construção. Da mesma forma, não

era, como não é, da Caixa Econômica Federal responder pelos vícios ou defeitos

da construção do imóvel.

Então, não responde a Caixa Econômica Federal pela presença de apontadas
desconformidades na localização do empreendimento, nos defeitos internos do

Condomínio, nas unidades "villages", no relacionamento do comprador com o
vendedor, nem nos encargos da construtora, e, desta forma, não lhe cabe efetuar
nenhum pagamento a compradora, por danos morais e materiais, como estatuído

na r.

sentença.

O resultado, assim, enseja algumas medidas de ordem processual, na aclamação

da pertinência de seu inconformismo, o que aqui fica aclamado.

Provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, com condenação da autora
em custas processuais e honorários advocatícios no valor de cinco mil reais, a
teor das balizas do Código de Processo Civil anterior, em cuja sombra a presente
lide nasceu e se desenvolveu, prejudicado o recurso da Jotanunes Construtora

Ltda.

Nas razões do recurso especial (fls. 1992-1997), a parte recorrente alega que, "ao dar
por prejudicado a apelação da construtora, o e. Tribunal a quo  violou o art. 1.013, §§ 1 o  e 2 o , do CPC
, porque deixou de enfrentar a lide contra ela proposta - aliás, esse e escopo do apelatório porquanto,
ao conhece-lo, teria por possibilidade, uma reconhecida a relação jurídico-subjetiva, reposiciona a
construtora no polo passivo da ação e, ato contínuo, aplicar, imediatamente, a regra contida no art.

64, §3", do NCPC , de aplicação compulsória, cm razão do direito público subjetivo dos autores de
serem acolhidos pelo princípio da celeridade processual e da economicidade judiciária".

Acrescenta que, "uma vez assinalada a obrigação contratual de fiscalizar a obra no v.
acórdão em discussão, aflora-se a responsabilidade civil da CEF na esteira do entendimento deste e.
Tribunal, frente a utilização de recursos do FGTS, além da operação originaria ser do Programa

Minha Casa Minha Vida".

Contrarrazões às fls. 2005-2014.

É o relatório.

DECIDO.

2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada,

manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1965-1966):
O exame de tudo se inicia com a leitura do contrato celebrado entre autor e réus,
a estabelecer a posição de cada um, respectivamente, comprador, vendedor e
credora/fiduciária. Nesta condição, a Caixa Econômica Federal concede
financiamento ao comprador, ou seja, ao autor, liberando-o diretamente em
favor da vendedora, ou seja, da Jotanunes Construções Ltda. Os recursos não
passam nem nas mãos ou conta do comprador, que, na dicção do contrato, será
o único responsável pelo pagamento dos juros e encargos contratuais, não lhe

cabendo a indicação da vendedora. O outro encargo da Caixa Econômica
Federal é o de acompanhar a execução das obras, para fins de liberação das
parcelas, ficando entendido que a vistoria - a ser feita - terá a finalidade
exclusiva de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos
recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, a teor do

parágrafo terceiro da cláusula terceira.

Não lhe cabe a escolha da construtora, sua vistoria é de pouca monta, voltada
apenas para a liberação de parcelas, sem qualquer responsabilidade técnica pela
edificação. Ante uma etapa superada, a vistoria verifica se, efetivamente, essa
etapa foi erguida, sem adentrar no mérito da construção. Da mesma forma, não

era, como não é, da Caixa Econômica Federal responder pelos vícios ou defeitos

da construção do apartamento.

Então, não responde a Caixa Econômica Federal pela presença de apontadas
desconformidades na localização do empreendimento, nos defeitos internos do

Condomínio, nas unidades "villages", no relacionamento do comprador com o
vendedor, nem nos encargos da construtora, e, desta forma, não lhe cabe efetuar
nenhum pagamento à compradora, por danos morais e materiais, como estatuído

na r.

sentença.

O artigo de lei tido por violado (art. 1.013, §§ 1º e 2º) versa sobre os aspectos
relacionados à devolutividade do recurso de apelação, questão que nem sequer foi tangenciada pelo

acórdão recorrido.

Destaca-se que, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais

tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Na presente hipótese, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e
aplicado pela Corte a quo,  o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o

recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA

ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso interposto quase dois meses após o decurso do prazo legal, sem que
tenha sido deferido pela instância ordinária o pedido de devolução do prazo,

revela-se intempestivo.

2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a ocorrência de motivo de
justa causa (art. 182, c/c o art. 183 do CPC/73), ou eventual configuração da
hipótese do art. 507 do CPC/73, não podendo tais matérias ser apreciadas por
esta Corte sem o devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356

do STF.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1344786/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EVOLUÇÃO DA
DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS
282 E 356/STF E 7/STJ.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não
foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo

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03/04/2018

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/03/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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