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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO
FARIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. QUESTÕES
SECUNDÁRIAS PREJUDICADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. PARCELA
ÍNFIMA DO IMÓVEL PREVIAMENTE ALUGADO A TERCEIRO. ANUÊNCIA
TÁCITA DA LOCATÁRIA. REPASSE DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
1. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise de questões secundárias
concernentes ao período por ela alcançado.
2. O locatário de imóvel com área total de 20 mil metros quadrados, incluindo a
parte não edificada na qual já estava instalada, há mais de ano e dia, Estação Rádio
Base (ERB) de operadora de telefonia celular, não tem direito aos valores pagos pela
companhia telefônica ao proprietário do imóvel ante a ausência de expressa previsão
contratual e a demonstração de prejuízo da atividade-fim pelo uso do espaço mínimo
cedido á ERB. Aplicação do princípio Venire contra factum proprium.
3. Quando o valor atribuído à causa é superestimado, os honorários de
sucumbência podem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8 o do
CPC/2015.
4. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão
conhecida." (e-STJ fls. 324-325).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 366).
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 1.214 do Código Civil.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a Corte de
origem foi omissa ao não se manifestar sobre tese imprescindível ao correto julgamento da lide.
Assevera que faz jus à percepção dos frutos advindos do contrato entabulado entre a
recorrida e a empresa de telefonia celular para instalação de antena.
Aduz que o contrato de locação confere ao locatário a posse do bem, de modo que
pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ, bem como os óbices da ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 e ausência de dissídio jurisprudencial, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do
recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
03/04/2018
Distribuição automática em 23/03/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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