Informações do processo 2018/0064725-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265971
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : CLIFOR CONSULTORIA AMBIENTAL E PARTICIPACOES

EIRELI

ADVOGADOS     : ALCEU LUIZ CARREIRA - SP124489

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E OUTRO(S) -

SP160824

DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866

LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO - SP374495
AGRAVADO      : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES DAS

ESTRADAS DO LAYHER E MARSELHA-PARQUE DO

REFUGIO

ADVOGADO      : RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) -

SP207346

EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. MERA IRREGULARIDADE.

AUSÊNCIA DE DANO. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Colegiado estadual concluiu que a demora entre a publicação dos editais de citação não gerou
prejuízo ao réu, tendo em vista que houve a dilatação do prazo defensivo. Portanto, trata-se de mera

irregularidade.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 101) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DANO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Clifor Consultoria Ambiental e
Participações Eireli à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Nas razões recursais, a embargante alega omissão em relação ao prejuízo devidamente
demonstrado, "na medida em que valores de sua conta bancária estão bloqueados indevidamente,
impedindo-a de gerir seus atos da vida civil, sobretudo questões profissionais" (e-STJ, fl. 432).

Por fim, busca o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 435).
Brevemente relatado, decido.
As razões dos aclaratórios revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o
que não se admite em embargos de declaração, os quais possuem índole particular e fundamentação
vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A
excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, por meio do acolhimento dos embargos de

declaração, depende da configuração de alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,

OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS E
NORMAS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.

DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS
REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE

MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.

1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III,
do CPC/2015, destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade,

eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura

tenha ocorrido na decisão judicial.

2. Pronuncia-se a inexistência dos pressupostos da via recursal integrativa
quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no

art. 1.022 do CPC/2015 nem carece de fundamentação por qualquer das

condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma.

3. Não cabe, na estreita via da instância especial, intervir em matéria da
competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar

princípios e normas constitucionais, sob pena de contrariedade das rígidas

atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna.

4. Em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a
multa de 2% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que

deverá incidir sobre o valor da causa atualizado.

5. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa.

(EDcl nos EDcl no REsp 1.428.903/PE, Terceira Turma, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA

COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA

INICIAL. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS

QUESTÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração

destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir

omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício

ou a requerimento da parte e corrigir erro material.

2. Inexistência de qualquer vício a fazer acolhido os aclaratórios, estando
presente apenas o intuito de revisão do entendimento manifestado por este

STJ.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.426.981/SC, Terceira Turma, Relator o

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º/6/2016)

Consoante se depreende dos autos, os fundamentos da decisão ora embargada foram

apresentados de forma clara, destacando-se a seguinte motivação apresentada pelo Tribunal de
origem (e-STJ, fl. 426):

Não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital, considerando

o prazo previsto no artigo 232, III, do CPC/1973.

Como bem salientado pela decisão hostilizada, 'eventual demora entre a
publicação dos editais de citação configura mera irregularidade que não

macula a finalidade do ato citatório, em especial porque não gera prejuízo

ao réu, mas, ao contrário, dilata seu prazo defensivo ' (fls.8).

Como visto, não há omissão na decisão ora hostilizada. Há, na verdade,
inconformismo da parte vencida com a conclusão a que chegou este Relator no sentido do não
provimento do apelo especial, por aplicação do enunciado sumular 7 do STJ.

Dessa forma, nas razões dos embargos de declaração opostos, a embargante, na
verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão de matéria já decidida de maneira inequívoca na

decisão monocrática, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos

embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DANO. PREJUÍZO

NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E

PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO

ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Clifor Consultoria Ambiental e Participações Eireli,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da

Constituição Federal, manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo

assim ementado (e-STJ, fl. 343):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. LOTEAMENTO.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO. Pedido de nulidade da citação e levantamento

da penhora com desbloqueio de valores. Alegação de excesso do prazo de

quinze dias entre as publicações. Mera irregularidade que não macula a
finalidade do ato citatório. Ausência de prejuízo. Validade da intimação para

pagamento, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973, pelo Diário da Justiça

Eletrônico. Revelia que implica na fluência dos prazos independentemente da

intimação do réu. Art. 322, CPC/1973. Precedentes desta Corte. Decisão

mantida. Recurso não provido .

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, apontou a insurgente a ocorrência de violação ao art.

232, III, e 247 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de nulidade do ato citatório

editalício, por inobservância do prazo máximo de 15 (quinze) dias entre as publicações.

Contrarrazões às fls. 392-393 (e-STJ).

A decisão agravada (e-STJ, fls. 394-395) inadmitiu o especial pela incidência do óbice

da Súmula 7 desta Corte.

No agravo (e-STJ, fls. 400-406), afirma a agravante a presença de todos os requisitos

de admissibilidade do especial.

Brevemente relatado, decido.

Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 344-346, sem grifo no original):

Não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital, considerando

o prazo previsto no artigo 232, III, do CPC/1973.

Como bem salientado pela decisão hostilizada, 'eventual demora entre a

publicação dos editais de citação configura mera irregularidade que não

macula a finalidade do ato citatório, em especial porque não gera prejuízo

ao réu, mas, ao contrário, dilata seu prazo defensivo ' (fls. 8).

Ademais, o endereço da agravada constante em sua petição de fls. 292 e
procuração de fls. 242, é o mesmo já diligenciado pelo oficial de justiça a fls.

170, que certificou que foi informado pelo porteiro que 'a empresa requerida

é desconhecida no local, que é um edifício residencial, razão pela qual deixei
de citar Clifor Administração Ltda.', o que afasta a nulidade da citação por

edital.

(...)

Em consequência, válida a citação por edital, a sentença e demais atos

decisórios praticados.
Destarte, ainda que o descumprimento do prazo pudesse causar algum dano à parte, é

certo que a decretação da nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, em

razão do princípio da instrumentalidade das formas, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO POR
EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.

AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ

SANS GRIEF.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a
nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da

parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.

[...]

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1664304/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E

VENDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL:PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL.

NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.

MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CABIMENTO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7,

283 E 83/STJ.

[...]

5. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao

princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

Precedentes.

6.Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 202.180/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO

PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA.

COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO

OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que deferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que o

exequente, ora recorrido, não comprovou o esgotamento de todos os meios

para localização dos executados (recorridos). Sustenta o recorrido a

impossibilidade de citação por edital, visto que não foram realizadas as

diligências para buscar o atual domicílio da empresa executada.

(...)

5. Acrescente-se que consta do voto condutor do acórdão que houve a
tentativa de citação pessoal, a qual foi infrutífera, bem como que não se

demonstrou prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório (fl. 317,

e-STJ).

6. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia
processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano

impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como

reiteradamente afirmado pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.347.907/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

20.11.2012, DJe 18.12.2012
7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1527402/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)

Incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 83 desta Corte.

Ademais, afastar as premissas fáticas acima delineadas, que concluíram pela legalidade
da citação realizada por edital, por depender do revolvimento fático-probatório dos autos, é
procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Por fim, não ficou demonstrada a divergência. Consoante dispõe o RISTJ, é dever do
recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de

modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo
suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial

e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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03/04/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/03/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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