Informações do processo 2018/0069696-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157473
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

DE ALTÔNIA - PR

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES.       : L M DA S

INTERES.        : J A M

ADVOGADO : EDSON PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR043736

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L M da S
  • J A M
  • Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Altônia - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barueri - Sp
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A

COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do
estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da
competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da

competência.

2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da
controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do
menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador
quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus

contornos.

2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I
e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo
imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável;
ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável,
excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma
tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.

3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as
adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e

a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas
adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem
domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva
comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de

poder familiar contra seus genitores.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito

e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitante, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • L M da S
  • J A M
  • Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Altônia - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barueri - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 2593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • L M da S
  • J A M
  • Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Altônia - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barueri - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


DESPACHO

Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Conflito de Competência n. 157.473/SP

na pauta de julgamento da Segunda Seção desta Corte de Justiça, do dia 26/9/2018, às 14:00 horas,

sem prejuízo da correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 1578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • L M da S
  • J A M
  • Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Altônia - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barueri - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 27/03/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão