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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DE ALTÔNIA - PR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : L M DA S
INTERES. : J A M
ADVOGADO : EDSON PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR043736
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do
estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da
competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da
competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da
controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do
menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador
quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus
contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I
e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo
imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável;
ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável,
excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma
tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as
adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e
a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas
adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem
domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva
comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de
poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito
e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitante, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).
18/09/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Conflito de Competência n. 157.473/SP
na pauta de julgamento da Segunda Seção desta Corte de Justiça, do dia 26/9/2018, às 14:00 horas,
sem prejuízo da correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/04/2018
Distribuição automática em 27/03/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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