Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).

(14538)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.473 - SP (2018/0069696-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

DE ALTÔNIA - PR

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : L M DA S

INTERES. : J A M

ADVOGADO : EDSON PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR043736

EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
REGRA DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A

COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do
estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da
competência absoluta. Trata-se da regra da
perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da

competência.

2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da
controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do
menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador
quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus

contornos.

2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I
e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo
imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável;
ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável,
excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma
tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.

3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as
adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e

Processos na página

2018/0069696-6