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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
ADVOGADO : MARILIA BARBOSA - SP321485
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.202, SUPERMERCADO AEROPORTO
EIRELI - EPP, por meio de seu advogado, Dr. Carlos Roberto Fiorin Pires, comunicou a ausência de
interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 1.175/1.193, requerendo, por
isso, a sua desistência.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(5624)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.290 - RS (2018/0071836-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
BRUNO RAMOS DOMBROSKI - RJ173725
JULIANA RENATA DALSOTTO E OUTRO(S) - RS080385B
AGRAVADO : LEMOS & CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : FABRÍCIO JOSÉ RODRIGUES DE LEMOS - RS091595
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos:
a) não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional;
b) caracterização inovação recursal as questões atinentes à prescrição e à ilegitimidade
ativa e passiva;
c) incidência da Súmula nº 83/STJ, no tocante ao arbitramento de honorários nos
contratos de prestação de serviços advocatícios e,
d) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO . O agravo não comporta conhecimento.
O acórdão impugnado pelo recurso especial inadmitido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Observa-se dos autos que não houve impugnação específica quanto à caracterização
de inovação recursal, bem como no tocante à incidência da Súmula nº 83/STJ, circunstância que atrai
a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao
relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida ".
A propósito, o recente julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018.
Ainda, nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I,
do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 83 do STJ).
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna
os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão
recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da
Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp
1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/6/2018, DJe 28/6/2018 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso
especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo
por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, §
4º, I, do CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial
desta Corte.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe
18/5/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade
da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(5625)
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.376 - SP (2018/0076883-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK - SP091311
SOLANO DE CAMARGO - SP149754
FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660
AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADOS : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial em que se encontra pendente o julgamento do
agravo interno interposto por LATAM AIRLINES GROUP S.A..
Às fls. 529/531 (e-STJ), as partes, em petição conjunta, informam a realização de
acordo, pugnando por sua homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código
de Processo Civil de 2015.
No termo entabulado, a recorrente se comprometeu a pagar R$ 23.000,00 (vinte e três
mil reais) à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sendo R$ 18.400,00 (dezoito mil e
quatrocentos reais) correspondentes ao valor do débito devido à requerente e R$ 4.600,00 (quatro mil
e seiscentos reais) correspondentes aos honorários advocatícios devidos à patrona da requerente.
Da cláusula 3 consta que
"Com o cumprimento deste acordo, o Requerente e seu patrono dão à
Requerida TAM Linhas Aéreas S. A. plena, geral e irrevogável quitação quanto ao
pedido objeto da presente ação, para nada mais receber ou reclamar seja a que título
for quanto aos fatos e a matéria discutida neste feito e, em futuras ações
indenizatórias oriundas do objeto discutido e dos fatos e documentos descritos na
inicial, desistindo, as partes, de quaisquer recursos, renunciando aos Recursos
interpostos, bem como, aos futuros recursos que poderão advir, bem como, que
arcará cada parte com a sua verba honorária advocatícia" (fl. 530 e-STJ - grifou-se).
A pretensão de homologação de acordo encontra respaldo na Emenda Regimental
n. 24/2016, que incluiu nas atribuições do relator a apreciação e a homologação de pedidos de
autocomposição das partes.
Já o pedido de desistência, consoante orienta o artigo 998 do Código de Processo
Civil de 2015, independe do consentimento da parte contrária.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, homologo o acordo bem como a desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
Baixem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
29/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO
E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SEGUIDA DE AÇÃO DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
284 DO STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Infere-se da minuta do agravo de instrumento que SUPERMERCADO
AEROPORTO EIRELI - EPP (SUPERMERCADO) ajuizou ação cautelar inominada seguida de
ação de resilição contratual com pedido de indenização por danos materiais contra MIXCRED
ADMINISTRADORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MIXCRED).
No curso do processado, MIXCRED opôs exceção de incompetência, que foi
julgada procedente.
Contra essa decisão, SUPERMERCADO manejou agravo de instrumento.
O Tribunal de base, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
base no art. 267, VII, do CPC/73, uma vez que a questão de competência, indicada, inclusive com
exclusão do Tribunal Arbitral, não é assunto próprio de judicialização, e julgou prejudicado o
agravo de instrumento em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Exceção de incompetência apresentada nos autos
da ação cautelar inominada seguida da ação de rescisão contratual com
pedido de indenização por danos materiais. Decisão que acolheu a
exceção de incompetência arguida, com fundamento no artigo 53, III,
“b", do CPC (artigo 100, IV, “b", do CPC/1973). Inconformismo para
que seja mantida a competência da 10ª Vara Cível do Foro de Campinas.
Cláusula de eleição de Tribunal Arbitral presente no contrato discutido
na ação principal. Análise da questão de competência indicada, inclusive
com exclusão do Tribunal Arbitral não é assunto próprio de
judicialização. Extinção da ação sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 267, VII, do CPC/1973. Agravo prejudicado
(e-STJ, fl. 26).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 44/48).
Inconformado, SUPERMERCADO manifestou recurso especial, com base nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio, a violação dos arts. 128, 267, §
3º, 301, § 4º, 315, 460 e 471, todos do CPC/73; e 166, 423 e 424, todos do CC/02; e, 3º, 4º e 13,
todos da Lei nº 9.307/96, sustentando a invalidade da cláusula de eleição arbitral e a impossibilidade
do reconhecimento da cláusula compromissória de ofício.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 106).
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 107/109).
SUPERMERCADO então manejou o presente agravo em recurso especial,
sustentando o desacerto da decisão agravada (e-STJ, fls. 111/133).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 160/168).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada afronta dos arts. 128, 267, § 3º, 301, § 4º, 315, 460 e 471, todos do
CPC/73; e 166, 423 e 424, todos do CC/02; e, 3º, 4º e 13, todos da Lei nº 9.307/96
Nas razões do especial, SUPERMERCADO não apresentou argumentos claros e
concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende que o Tribunal
de origem teria violado os mencionados dispositivos legais, o que impede a compreensão da querela.
Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de
reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando
a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO
DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS
CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJULGAMENTO DO RECURSO
EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ
VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO
INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX
RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PELOS RÉUS DE
PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
[...]
7. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que
a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
8. Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente
conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus
sucumbenciais. Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO
NETO E OUTRO não conhecido.
(REsp nº 1.590.479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Turma, DJe 16/6/2016 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. ART. 458
DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CULPA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. [...]
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e
legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.308/SP, minha relatoria, Terceira Turma, DJe
10/6/2016 - sem destaque no original)
Além disso, esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que a previsão
contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral
para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória
(REsp 1.550.260/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
20/3/2018).
Ressalte-se, ainda, que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja
o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder
Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, bem
assim que a prioridade da competência arbitral não pode ser afastada pela presunção de que não
houve concordância expressa de uma das partes, pelo simples fato de o contrato ser de adesão,
ainda mais quando observada a isonomia dos contratantes (AgInt nos EDcl no AREsp
975.050/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 24/10/2017).
Daí porque a consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do
processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VII, do CPC/73, consoante destacado pelo
Tribunal local.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante firmada no âmbito desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(2) Da divergência jurisprudencial
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o
necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou
de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º,
do NCPC (541, caput, parágrafo único, do CPC/73) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
18/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/05/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2018
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265695
Índice (1622)
04/04/2018
Processo registrado em 27/03/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?