Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese

de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento

sobre o mérito da pretensão recursal.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da

gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16283)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.009 - SP (2018/0064623-8)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : SUPERMERCADO AEROPORTO EIRELI - EPP

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES - SP145371

AGRAVADO : MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

REPR. POR : MARCO ANTÔNIO DELATORRE BARBOSA - ADMINISTRADOR

ADVOGADO : MARILIA BARBOSA - SP321485
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)

(16284)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.384 - PR (2018/0067096-2)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : MARCOS CUBA

Processos na página

2018/0064623-8