Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16283)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.009 - SP (2018/0064623-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SUPERMERCADO AEROPORTO EIRELI - EPP
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES - SP145371
AGRAVADO : MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REPR. POR : MARCO ANTÔNIO DELATORRE BARBOSA - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : MARILIA BARBOSA - SP321485
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
(16284)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.384 - PR (2018/0067096-2)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARCOS CUBA
Processos na página
2018/0064623-8Confirma a exclusão?