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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 391/392).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 322):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão
de ressarcimento decorrente de utilização e comercialização de dublagem sem
autorização do autor. Julgamento antecipado da lide que não implica em cerceamento
de defesa. Autor que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato
constitutivo de seu direito. Produção de prova que não pode ser remetida para a fase
de liquidação de sentença. Sentença de improcedência mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 344/348).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 351/376), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente aduziu violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois, mesmo demonstrando que a causa
de pedir da demanda não seria eventual descumprimento contratual na realização de dublagens, a
Corte de origem teria desconsiderado tratar-se a ação de ofensa a direitos autorais cometidas pela
recorrida ao exibir, sem autorização prévia e expressa, sua voz na dublagem do filme "O Defensor -
Protegendo o Inimigo", na rede Telecine em 29/7/2012 (e-STJ fl. 373),
(b) dos arts. 22, 28 e 29 da Lei n. 9.610/1998, porque, apesar de haver interpretado a
voz de personagem no mencionado filme exibido nos canais da rede TELECINE, de propriedade da
recorrida, não teria recebido os direitos autorais que lhe seriam devidos, inexistindo autorização ou
contrato firmado com a recorrida para autorizar tal exibição, razão que justificaria ser indenizado pelo
ilícito praticado,
(c) dos arts. 90, 91, 102 e 105 da Lei n. 9.610/1998, 20 do CC/2002 e 13 da Lei n.
6.533/1978, porque, "ante a inexistência de qualquer contratação das dublagens do recorrente para a
respectiva exploração em qualquer tipo de mídia, inclusive televisiva, a recorrida, antes de qualquer
forma de utilização do trabalho autoral do recorrente, tinha a obrigação legal de obter do recorrente
uma prévia e expressa autorização de uso desse trabalho, por meio de um contrato de licenciamento
de direitos, nos termos da Lei Direitos Autorais (Lei Federal n. 9.610 de 1998), Lei Federal n. 6.533
de 1978 (Lei que regulamente a profissão dos artistas intérpretes, incluindo atores e dubladores) e
Código Civil" (e-STJ fl. 353).
Afirmou:
(a) existir cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial indeferida seria
necessária para demonstrar que seria sua voz nas dublagens, tendo a Corte local rejeitado seu pedido
em tal ponto por falta de provas de sua autoria da dublagem no filme,
(b) caber à recorrida apresentar prova de estar autorizada a fazer uso e a exibir as obras
e a voz do recorrente em sua grade de programação, ônus do qual não teria se desincumbido (e-STJ
fl. 368).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 380/390).
No agravo (e-STJ fls. 395/426), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 429/439).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o Tribunal a quo decidiu de modo fundamentado a matéria controvertida nos autos, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente
não configura nenhum dos vícios do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, tampouco hipótese de
cabimento dos aclaratórios.
Nas razões recursais, o recorrente não indicou a legislação federal objeto de ofensa, ao
sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa e que caberia à recorrida o ônus de provar que
estaria autorizada a usar e apresentar obras com a sua voz na dublagem do filme exibido em suas rede
de canais. Ausente tal providência, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 284/STF como óbice ao recurso.
A propósito: "No recurso interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional é
imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por
analogia, a Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
Ademais, o TJSP assentou que dilação probatória, mediante a produção de perícia,
não era necessária, ao fixar que a prova que incumbia ao autor trazer nos autos, instruindo a petição
inicial, era meramente documental, nos termos preconizados pelo art. 320 do CPC/2015 (e-STJ fl.
346). Assim, a tese de cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide, foi afastada.
Dissentir de tal conclusão, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa
advindo do indeferimento da prova pericial, exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS
E ESTÉTICOS. PRÓTESE FEMURAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DANOS E RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
ADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
(...)
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, para se chegar à conclusão de que a
prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da
controvérsia, é necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
(...)
6. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 207.870/SC, Relator Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -,
QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.)
A Corte local reconheceu que o recorrente não demonstrou o nexo causal entre a
conduta da recorrida e os prejuízos que alegou sofrer pela exibição, sem autorização prévia e
expressa, de sua voz na dublagem de personagem do filme "O Defensor - Protegendo o Inimigo",
veiculado na rede de canais Telecine. O TJSP concluiu que o recorrente não provou existir
disposição contratual expressa de que possuiria direitos sobre eventual distribuição da obra por ele
dublada e que auferiria renda decorrente da transmissão dos filmes, conforme se extrai do trecho que
segue (e-STJ fls. 324/326):
De rigor ressaltar que o autor deveria ter trazido a lume os documentos indispensáveis
à propositura da ação, capazes de estabelecer o vínculo existente entre sua pretensão e
a conduta da ré.
Com efeito, não basta ao requerente vir a Juízo pleitear um direito. Deverá
demonstrá-lo e albergá-lo em prova concreta derivada de ato omissivo ou comissivo
da parte contrária, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil/1973 e do artigo
320 do CPC/2015).
Como bem pontuou o douto Juízo monocrático:
"...Os contratos de dublagem, em sua maioria, possuem cláusula expressa
estabelecendo a cessão de todos os direitos relativos à dublagem pelo
dublador, nada mais podendo reclamar em termos de remuneração, que se
resume àquela contratada com o estúdio de dublagem, em regra devidamente
contratado pela distribuidora da obra, sendo esta última quem possui os
direitos sobre os filmes ou séries, negociando-os com as emissoras de
televisão. Com efeito, ao ser contratado para realizar o seu trabalho, tem
plena ciência de que a obra dublada será distribuída para emissoras de
televisão e, portanto, para que possua direitos sobre eventual distribuição e
possa auferir renda decorrente da transmissão dos filmes dublados,
indispensável previsão contratual expressa neste sentido. Assim, incumbia ao
autor provar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o
artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e a falta de contrato escrito que
demonstre tal circunstância, enseja a improcedência do pedido. Até porque,
lhe cabia a incumbência de exigir a contratação por escrito a fim de se
garantir contra eventual abuso contra o seu direito. Incumbia ao autor, ainda,
honrar o contrato celebrado. Desta forma, diante da completa inexistência de
provas, não há que se falar em condenação da ré a pagar direitos de autoria
ao dublador, já que nem o próprio autor trouxe aos autos provas que
evidenciassem o seu direito. Nesse sentido:
Apelação - ação de indenização - ilegitimidade passiva afastada -
violação de direitos autorais - inexistência de evidências capazes de
afirmar as alegações - a colisão de prova implica na improcedência -
danos morais e materiais não configurados - inviabilidade de
pagamento de honorários contratuais sentença parcialmente
reformada recurso provido em parte, (apelação n°
1022047-88.2013.8.26.0100 - 2 a câmara de Direito Privado, rel.
Des. Giffoni Ferreira, j. 18/11/2014).
APELAÇÃO - Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais -
Alegação de uso de voz (dublagem) sem a efetiva autorização e
contraprestação - Sentença de improcedência - Inconformismo -
Inovação recursal - Recurso não conhecido quanto à questão de
ausência de seu nome nos créditos da obra e desprovido na parte
conhecida (Apelação com Revisão ¹ 1023729-78.2013.8.26.0100 -
9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Aparício Coelho Prado
Neto, j. 23/09/2014). Desta forma, não há que se falar em
responsabilidade da ré, que adquiriu os direitos de transmissão da
obra, já dublada, de indenizar o autor, mesmo porque, ao que tudo
indica, o autor estaria recebendo por um trabalho no qual já recebeu
da empresa que efetuou a dublagem. Assim, não demonstrada a
atitude culposa ou dolosa da ré, inviável sua condenação a
indenização postulada, seja por danos materiais ou morais"."
O autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, a
teor do artigo 333, I do CPC/1973 e 373, I do CPC/2015.
Assim, ante a ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e os
prejuízos sofridos pelo requerente, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
Ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para reconhecer que o recorrente
faria jus à indenização pleiteada ante a alegação de prática de ilícito contra seus direitos autorais,
exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
A Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 102 e 105 da Lei n. 9.610/1998, 20
do CC/2002 e 13 da Lei n. 6.533/1978. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão
recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, a matéria carece
04/04/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1222586 (2017/0324680-5) em 27/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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