Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
No caso dos autos, o valor estabelecido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada
autora não enseja a intervenção do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16856)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.719 - SP (2018/0065992-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SIDNEY CARLOS LILLA
ADVOGADO : DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO - SP184639
AGRAVADO : GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO - SP130483
MARCELO FERNANDES HABIS - SP183153
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 391/392).
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 322):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão
de ressarcimento decorrente de utilização e comercialização de dublagem sem
autorização do autor. Julgamento antecipado da lide que não implica em cerceamento
de defesa. Autor que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato
constitutivo de seu direito. Produção de prova que não pode ser remetida para a fase
de liquidação de sentença. Sentença de improcedência mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 344/348).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 351/376), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente aduziu violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois, mesmo demonstrando que a causa
de pedir da demanda não seria eventual descumprimento contratual na realização de dublagens, a
Corte de origem teria desconsiderado tratar-se a ação de ofensa a direitos autorais cometidas pela
Processos na página
2018/0065992-4Confirma a exclusão?