Informações do processo 2018/0067863-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1267851
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Acolher a pretensão fazendária acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente
do julgamento antecipado da lide, bem como a ausência de diferenças vencimentais do
servidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência

que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 104):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA TJ/CE Nº 47. RECURSO
VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

No recurso especial o recorrente alega, em síntese (fls. 129-130):

[...]

Permissa vênia , há manifesto cerceamento de defesa na espécie, pois
conforme se verifica não houve o anúncio do julgamento antecipado da lide, não
tendo oportunizado as partes, notadamente ao ente público, o direito de se
irresignar contra o julgamento antecipado da lide e/ou requerer às provas que ainda
entendesse como necessárias, como a juntada de documentos.

No caso, o r. Juízo a quo , após a propositura de réplica nos autos, sem
qualquer intimação prévia, julgou antecipadamente a lide sem proporcionar as

partes a oportunidade de produzir provas, mesmo sendo requerido especificamente

na exordial e contestação.

Destarte, aponta o aresto recorrido que se encontra demonstrado nos autos
que não houve o efetivo pagamento do salário mínimo integral e dos salários

atrasados ao recorrido, devendo estes serem pagos pelo Município, sob pena de
enriquecimento ilícito. Ocorre que, neste caso, o(a) autor(a) já vinha percebendo o
salário mínimo legal, nada havendo o que lhe pagar a titulo de diferenças salariais.

Desta forma, permissa vênia, havia necessidade de ter oportunizado as partes
o direito de requerer a produção de provas, ou mesmo se irresignar contra o
julgamento antecipado da lide, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide,
ocorrendo, portanto, violação ao art. 330, inciso I, do CPC/1973, vigente a época

da prolação da sentença, hoje art. 335, I, do CPC/2015.

[...]

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

No caso, colhe-se do acórdão a quo  a seguinte fundamentação (fls. 106-110):

[...]

Nos precisos ditames dos artigos 328 e 330 1 do Código de Processo Civil de
1973, então vigente, havendo elementos probatórios suficientes a formar o livre

convencimento do julgador acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, este
poderá anunciar o julgamento antecipado da lide, aplicando o direito ao caso

concreto utilizando- se da prova documental já constante dos autos, em atenção aos

pressupostos da celeridade e duração razoável do processo.

[...]

Ausentes quaisquer indícios de prejuízo em razão do julgamento antecipado

do feito, e em sendo a matéria exclusivamente de direito, rejeito a preliminar de

cerceamento de defesa aventada.

[...]

Dessarte, estando vastamente evidenciado nos autos a inexistência de efetivo
pagamento de salário mínimo integral ao recorrido em determinados meses, cabível

a condenação da edilidade em restituir as diferenças identificadas, sob pena de

enriquecimento ilícito, resguardada a prescrição quinquenal.

[...]

A leitura do excerto acima transcrito evidencia que para acolher a pretensão recursal acerca
do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como a

ausência de diferenças vencimentais do servidor, demandaria o revolvimento do acervo

fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.

AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.

RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.

CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS
AUTORES DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA

SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.

[...]

4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de
produção de prova documental, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do
direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de

matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula

7 do STJ.

[...]

8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet estadual e
do DETRO/RJ desprovidos (REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, DJe 16/8/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO DA RECORRIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NÃO REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 331 DO

CPC/1973.

NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Acolher a pretensão fazendária acerca do alegado cerceamento de defesa
decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como a respeito da inexistência
do crédito da parte recorrida, demandaria o revolvimento do acervo

fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. "Havendo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do
processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC"
(AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,

DJe 24/5/2011). Em igual sentido: AgRg no REsp 1.412.972/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/2/2016; AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/8/2014; AgRg no Ag
1.050.276/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/2/2009;

REsp 591.965/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
10/4/2006.

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.560.164/RR, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas que apreciaram idêntica
controvérsia: REsp 1.733.185/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/4/2018; REsp

1.731.671/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2018.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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