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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por MSC
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 327/328).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 296):
Apelação. Ação de indenização. Prestação de serviços. Cruzeiro marítimo. Desídia em
relação à limpeza da acomodação. Grampo encontrado na refeição servida. Ausência
de especificações claras em relação ao tipo da cabine contratada. Falha na prestação de
serviços. Danos morais configurados. Valor da indenização mantido. Pedido de
condenação da apelante em litigância de má-fé não acolhido. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 306/322), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou que inexistiu prática de ato ilícito, sendo os serviços prestados de
forma perfeita, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade, nos termos do art. 186 do
CC/2002.
Defendeu a necessidade de redução do valor arbitrado para os danos morais, nos
termos dos arts. 884 e 944 do CC/2002.
No agravo (e-STJ fls. 331/345), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 348/349).
É o relatório.
Decido.
A respeito da comprovação da responsabilidade, os julgadores reconheceram que
(e-STJ fls. 298/299):
As provas apresentadas nos autos comprovam que houve falha na prestação de
serviços por parte da ré.
A desídia em relação à limpeza na cabine restou demonstrada pelas fotos juntadas a
fls. 06, 07 e 08. Não se mostra crível a alegação da ré de que as acomodações podem
ter ficado em tais condições após o uso por parte das autoras, especialmente
levando-se em consideração a fotografia de fls.08, na qual fica evidente que não se
cuida de sujeira provocada pela utilização da acomodação, mas sim decorre da
ausência de limpeza por período considerável.
Também pela fotografia juntada a fls. 10, verifica-se que na refeição servida foi
encontrado um grampo de grampeador e também um fio de cabelo, fato que também
corrobora para a comprovação de que os serviços foram prestados de forma não
satisfatória por parte da ré.
Além disso, somam-se a tais fatos o equívoco em relação ao tipo de cabine das autoras
e também a ausência de isolamento acústico, o que prejudicou o descanso das autoras.
Assim, tem-se que configurado na espécie o dano moral, em decorrência das situações
anteriormente explicitadas, inegável que a viagem das autoras ficou prejudicada,
frustrando a expectativa de descanso e lazer das férias (...)
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,
de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a
modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou
irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no
AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
No caso dos autos, o valor estabelecido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada
autora não enseja a intervenção do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/04/2018
Distribuição automática em 26/03/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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