Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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firmada pelas partes.
A insurgência quanto aos fundamentos do acórdão não pode ser sustentada apenas
com base nos arts. 19, X, da Lei n. 9.472/1997 e 52 da Resolução 632/2015 da ANATEL, os quais
não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF
por deficiência na fundamentação recursal.
Além do mais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16855)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.827 - SP (2018/0062675-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP164322A
AGRAVADO : BARBARA CRISTINA RIERA
AGRAVADO : DALVA CRISTINA RIERA
ADVOGADO : DALVA CRISTINA RIERA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP328541
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por MSC
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 327/328).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 296):
Apelação. Ação de indenização. Prestação de serviços. Cruzeiro marítimo. Desídia em
relação à limpeza da acomodação. Grampo encontrado na refeição servida. Ausência
de especificações claras em relação ao tipo da cabine contratada. Falha na prestação de
serviços. Danos morais configurados. Valor da indenização mantido. Pedido de
condenação da apelante em litigância de má-fé não acolhido. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Processos na página
2018/0062675-1Confirma a exclusão?