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09/03/2020 Visualizar PDF
Origem: AMS - 9303736419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
divergência e deu-lhes provimento, com determinação de exclusão da multa
aplicada por litigância de má-fé nestes autos, nos termos do voto do Relator.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA DO CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECURSO. EXCLUSÃO DA MULTA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado
o dissídio jurisprudencial, através do cotejo analítico entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma.
2. Uma vez que afastada a premissa alusiva ao caráter protelatório do
agravo regimental, impõe-se declarar a insubsistência da multa aplicada por
litigância de má-fé (CPC, artigo 557, § 2°).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
Brasília, 5 de março de 2020.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA N° 24/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
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