Informações do processo RE 261801

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/04/2018 a 09/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

09/03/2020 Visualizar PDF

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Origem: AMS - 9303736419 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
divergência e deu-lhes provimento, com determinação de exclusão da multa
aplicada por litigância de má-fé nestes autos, nos termos do voto do Relator.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário,
Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA DO CARÁTER
PROTELATÓRIO DO RECURSO. EXCLUSÃO DA MULTA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado
o dissídio jurisprudencial, através do cotejo analítico entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma.

2. Uma vez que afastada a premissa alusiva ao caráter protelatório do
agravo regimental, impõe-se declarar a insubsistência da multa aplicada por
litigância de má-fé (CPC, artigo 557, § 2°).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

Brasília, 5 de março de 2020.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão