Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
.
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
NANCI CAMPOS - SP083577
RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076
MARTINA SIMONE DE MEDEIROS E OUTRO(S) - SP241057
RAFAEL BARIONI - SP281098
ANALICE MINERVINO COUTO DE ALMEIDA LEITE - SP199153
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARCIA GUITTI ROMA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pela Ministra Laurita Vaz, então Presidente desta Corte, assim fundamentada (fls. 361/362):
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada
até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de
2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada
do acórdão recorrido em 02/06/2017, sendo o recurso especial interposto
somente em 27/06/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.
1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.
Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo
local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de
interposição do recurso.
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 22/09/2017, sendo o agravo somente interposto em 17/10/2017.
Sendo assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Foram rejeitados embargos declaratórios também em decisão unipessoal (fls.
443/446).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 450/469), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que há violação à Constituição por cerceamento
de defesa, em afronta ao art. 5º, LV e XXXIV da CR/88.
Não foram presentadas contrarrazões (Certidão à fl. 476).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso
Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre
ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias.
No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito
na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (ARE 1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição
de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios. (ARE 1048180 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC
14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
09/08/2018 Visualizar PDF
09/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/07/2018 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/06/2018 Visualizar PDF
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA GUITTI ROMA contra a
decisão de fls. 361/362, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:
"6. Entretanto, os recursos interpostos são tempestivos, tendo em vista que
em ambos os prazos, a contagem ocorreu em dias úteis, pois haviam feriados,
inclusive nacionais" (fl. 366).
7. Vejamos os feriados que estavam dentro os prazos acima mencionados:
15/06/2017 – Feriado de Corpus Christi, que muito embora pode não ser
considerado feriado nacional, porém consta como feriado no calendário deste
Superior Tribunal de Justiça;
12/10/2017 – Feriado Nacional, dia de Nossa Senhora Aparecida.
5. Além de os mencionados feriados fazerem parte do calendário de feriados
do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CSM n° 2394, de 1º
de dezembro de 2016, também faz parte do calendário dos feriados deste Superior
Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelos documentos anexos" (fls. 366/367).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, tanto no código antigo quanto no atual o prazo para a interposição do
agravo e do recurso especial é de 15 (quinze) dias, mas, agora, contados em dias úteis, nos termos art.
219, caput, c.c. os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de
Processo Civil.
Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.
Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do
STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial).
2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no
ato de interposição do recurso.
3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.
4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de
intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).
Ressalte-se que, para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ,
é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso
especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo , regendo-se o respectivo prazo,
em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag 1.156.557, MG, Relator
o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22.09.2010).
No que diz respeito à intempestividade do recurso especial, veja-se que os dias
15/06/2017 ( Corpus Christi ) e 16/06/2017 não são feriados nacionais, mas sim, feriados locais, os
quais deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso que pretendia que fosse
conhecido, o que não ocorreu no caso concreto.
Já no que se refere à intempestividade do agravo em recurso especial, não se
desconhece, por certo, do feriado nacional de 12/10/2017 (Nossa Senhora Aparecida), sendo que o
mesmo foi observado no cômputo do prazo.
Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
24/04/2018
18/04/2018
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 02/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 27/06/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
22/09/2017, sendo o agravo somente interposto em 17/10/2017.
Sendo assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/04/2018
Processo registrado em 02/04/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?