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Movimentações Ano de 2018
13/04/2018
ADVOGADOS ASSOCIADOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JARBAS MILTON RIBEIRO,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial com fundamento na incidência
dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante limitou-se a
reprisar parte da argumentação trazida no recurso especial, e a alegar, genericamente, que não
pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas sua correta valoração, e não demonstrou, de
maneira consistente e específica, a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários
sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os
efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/04/2018
Distribuição automática em 02/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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