Informações do processo 2018/0059589-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265404
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/04/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : C DE O N

AGRAVANTE : C P DOS S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • C de O N
  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • C de O N
  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • C de O N
  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER

FAMILIAR – GENITORES QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE

EXERCER O PODER FAMILIAR – MELHOR INTERESSE DOS

MENORES – RECURSO DESPROVIDO.

Não merece reforma a sentença que julga procedente o pedido de destituição
do poder familiar quando comprovada a negligência dos genitores no

cumprimento dos deveres constantes do art. 227 da Constituição Federal e

art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e Adolescente.

Alega-se, no especial, violação dos artigos 1.638, II, do Código Civil e 19, § 3º, 21,
22, 23, parágrafo único, 25, 100 e 101, I ao IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente ao

argumento de que não estão presentes hipóteses para a destituição do poder familiar e nem se

esgotaram as possibilidades de permanência do menor na família.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal local, no exame das diversas provas produzidas, inclusive depoimentos de
psicólogo, psiquiatra e assistente social, concluiu que os agravantes não têm condições de exercer o
poder familiar, consignando-se, dentre os diversos fundamentos, que mãe sofre de doenças mentais,

fazendo uso de psicoativos e descurando de cuidados básicos de higiene do filho (e-STJ, fl. 191), e
que igualmente se verificou "omissão do genitor no cuidado com o rebento" (e-STJ, fl. 192).

Inequívoco, pois, que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado

n. 7 da Súmula desta Casa.
Assim:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER

FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535

DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos

autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos,
concluiu pela presença dos requisitos para a destituição do poder familiar.

Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice

da mencionada súmula.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 582.793/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 8/5/2018)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • C de O N
  • C P dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/04/2018 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão