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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : C DE O N
AGRAVANTE : C P DOS S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR – GENITORES QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE
EXERCER O PODER FAMILIAR – MELHOR INTERESSE DOS
MENORES – RECURSO DESPROVIDO.
Não merece reforma a sentença que julga procedente o pedido de destituição
do poder familiar quando comprovada a negligência dos genitores no
cumprimento dos deveres constantes do art. 227 da Constituição Federal e
art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Alega-se, no especial, violação dos artigos 1.638, II, do Código Civil e 19, § 3º, 21,
22, 23, parágrafo único, 25, 100 e 101, I ao IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente ao
argumento de que não estão presentes hipóteses para a destituição do poder familiar e nem se
esgotaram as possibilidades de permanência do menor na família.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local, no exame das diversas provas produzidas, inclusive depoimentos de
psicólogo, psiquiatra e assistente social, concluiu que os agravantes não têm condições de exercer o
poder familiar, consignando-se, dentre os diversos fundamentos, que mãe sofre de doenças mentais,
fazendo uso de psicoativos e descurando de cuidados básicos de higiene do filho (e-STJ, fl. 191), e
que igualmente se verificou "omissão do genitor no cuidado com o rebento" (e-STJ, fl. 192).
Inequívoco, pois, que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado
n. 7 da Súmula desta Casa.
Assim:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos,
concluiu pela presença dos requisitos para a destituição do poder familiar.
Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice
da mencionada súmula.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.793/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 8/5/2018)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/04/2018
Distribuição automática em 03/04/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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