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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO TÍVOLI
SHOPPING CENTER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 660/682, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Ofensa à honra subjetiva das
autoras, causada por injusta agressão verbal e física perpetradas por seguranças do
shopping Center réu - Ação intentada contra este e a empresa de segurança -
Responsabilidade solidária dos envolvidos - Relação de consumo - Incidência da
Lei Consumerista - Denunciação a lide da seguradora vedada por força do disposto
no art 88, do CDC - Sentença de procedência - Cabimento - Falha na prestação de
serviço, decorrente abordagem truculenta e constrangedora de prepostos da
segurança corré, à vista de terceiros em local público - Verossimilhança da prova
oral a indicar que as ofendidas foram vítimas de conduta homofófica e
preconceituosa - Insuficiência daquelas produzidas pelas rés, que contradiz com o
alegado exercício regular de direito e de legítima defesa - Dever de indenizar
reconhecido - Aplicação do artigo 927, do Código Civil - Lesão extrapatrimonial à
honra que também existe in re ipsa - Manutenção do édito condenatório em
reparação moral - Montante de RS 50.000,00, fixado que não se mostra exacerbado
ante as circunstâncias do caso - Recursos desprovidos.
Em suas razões de recurso especial (fls. 736/748, e-STJ), o recorrente aponta a
ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem às regras
previstas nos arts. 14, do CDC; e 944, do CC. Insurge-se, em suma, contra o valor arbitrado a título
de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual reputa excessivo.
Contrarrazões às fls. 770/774 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 776/777, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, com fundamento na ausência de comprovação do dissenso pretoriano, o que ensejou a
interposição do presente recurso, objetivando destrancar o processamento daquela insurgência, no
qual o agravante refuta os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. (fls. 782/801, e-STJ).
Contraminuta às fls. 825/831 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. Em uma análise detida das razões do apelo nobre, depreende-se que inexiste similitude
fática entre os julgados em confronto.
No caso em análise o pleito indenizatório teve como fundamento agressões físicas e
morais sofridas por duas pessoas dentro de um contexto homofóbico e preconceituoso.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 672/680, e-STJ):
No mérito, pouco há que se acrescer para justificar a manutenção da sentença
de primeiro grau.
Isto porque, ao contrário do propugnado pelas rés, os elementos de convicção
dos autos, com destaque para a prova oral coligida, confirmaram a injusta ofensa
física e moral praticada pelos prepostos da empresa de vigilância, a serviço do
shopping corréu, circunstância que conduz à responsabilidade solidária das
apelantes, de indenizar os danos suportados pelas consumidoras, em face dos fatos
alegados na inicial.
Com efeito, é inconteste que as demandantes foram alvo de reprimenda pelo
corpo de seguranças do Shopping réu, que sob a justificativa de que trocavam
carícias intimas e beijos lascivos, lhes abordou, com o objetivo de coibir essas
condutas.
Não há prova, todavia, dessa propalada causa.
Corrobora esta assertiva, os testemunhos presenciais de Gabrieli Nellis
Bragaglia (fls. 359/365) e Stephanye Dayani dos Santos (fls. 366/369), que
descreveram de forma uníssona e coerente, não só os detalhes das agressões
reportadas nos depoimentos das apeladas (fls. 342/350 e fls. 351/358), mas também
o constrangimento ilegal sofrido por elas, tendo o juízo reconhecido que a atitude
dos prepostos da correquerida Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda.,
extravasou os limites do exercício regular de direito, fixando, por fim, a
indenização por danos morais, devida solidariamente, no valor de R$ 50.000,00.
(...)
Evidente, pois, a repercussão negativa que teve o evento, uma vez que as
autoras sofreram injusto constrangimento ao serem agredidas e humilhadas perante
terceiros, extrapolando o bom senso e de forma a configurar ato ilícito indenizável.
Pelo conjunto dos autos, portanto, notadamente diante da verossimilhança da
prova oral produzida pelas ofendidas, conclui-se pela sua veracidade, dele
emanando a responsabilidade, segundo previsto no artigo 927, do Código Civil,
suficiente para configurar o dano moral, autorizando imposição do dever de
indenizar.
Por outro lado, depreende-se do precedente trazido pelo insurgente à colação para
fundamentar a ocorrência de dissídio jurisprudencial (Apelação Cível 70052138757, do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), que o abalo moral suportado pela vítima é proveniente de
agressões físicas e morais praticadas por vários agentes de segurança do shopping Center, em razão
de consumo de bebida alcoólica em lugar apontado como indevido.
É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão apontado como paradigma (fls.
754/759, e-STJ):
A abordagem violenta não pode ser considera alternativa da empresa para tentar
coibir comportamento que considera inadequado - principalmente quando não
ilegal, como o consumo de álcool. Não se pode adotar a exposição vexatória e
violenta como regra, pois desgarra do bom senso e do que é minimamente
esperado.
Registro que o réu não comprovou a ocorrência de nenhum fato modificativo
da versão do autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 6°, VII, do CDC e do art.
333, II, do CPC.
A sentença realizou percuciente análise da prova carreada aos autos, pelo que
peço licença para transcrever parte de suas linhas, evitando desnecessária repetição
de argumentos:
O atestado médico de fl. 13, lavrado em 16/03/2011, ou seja, poucos dias
após os fatos, comprova a ocorrência de lesões corporais leves. Outrossim a
prova carreada aos autos comprova o nexo de causalidade com a falha no
serviço prestado pelo réu.
Ouvido em juízo, o autor afirmou que:
"Eu entrei no shopping São Pelegrino, entrei no mercado Nacional, que é
dentro do estabelecimento, adquiri uma cerveja long neck dentro do Nacional.
Eu saí do Nacional, embarquei na primeira escada rolante e chegou um
segurança em mim e disse que eu não podia consumir bebida alcoólica ali
dentro, que eu tinha que me retirar do shopping ou jogar a cerveja no lixo. Aí,
como eu já tinha aberto, eu disse que eu não ia jogar no lixo e que eu não ia sair,
eu estava no segundo piso. Ele disse que se eu não saísse ele ia chamar reforço,
(..) e subi para o terceiro piso. Como eu já estava no terceiro piso e ele já tinha
chamado reforço, aí chegaram uns 5 ao meu redor, me deram uma chave de
braço, fizeram eu me ajoelhar em frente a toda a praça de alimentação, me
algemaram, me arrastaram, me levaram em um doca, que é um corredor, em
uma sala de uns 4m x 4m e me deram choques com uma peiser, que é uma arma
de choque"
(...)
Após analisar o conteúdo da prova documental e testemunhal carreada aos
autos entendo que de fato houve falha na prestação só serviço. Primeiro, porque
restou comprovada a lesão corporal leve sofrida pelo autor e o nexo de
causalidade com a autuação dos seguranças, ou seja, que foi efetivamente
causada por agressão que partiu dos seguranças. Embora não tenha sido
comprovado o uso de aparelho imobilizador (choque elétrico), é incontroverso
que foram efetivamente causadas lesões no autor. Segundo, porque ainda que se
admita que o autor efetivamente tenha se portado de forma inadequada', isso não
justifica o agir truculento da segurança. Ou seja, tratava-se de ocorrência de
pouquíssima gravidade, na qual se fazia totalmente desnecessário o uso de força
física, uma vez que, antes da abordagem, o autor não estava perturbando os
demais clientes, nem fazendo algazarra. Ainda que fosse necessária alguma
abordagem, impositivo ressaltar que autoridade, firmeza e rigor não se
confundem com grosseria, truculência e violê ncia gratuita, e o depoimento
uníssono das testemunhas revela que o autor foi de fato agredido fisicamente
pelos agentes de segurança.
Também não se está negando que os seguranças podem
eventualmente usar de força física em legítima defesa própria e de terceiros,
contudo, os elementos que constam nos autos indicam que foi usada a força pelo
simples fato de o autor ter elevado o tom de voz e questionado a solicitação para
entregar a garrafa de cerveja, não havendo qualquer outra prova no sentido de
que o autor teria tentado dar uma garrafada no segurança Evandro. Vale dizer, a
falha nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do CDC, diz com o fato se ter sido
usada força física e truculência em ocorrência que, inicialmente, era de
pouquíssima gravidade e que, pela sua natureza, prescindia de tais recurso.
Importante destacar também que, o próprio demandado admite que não há
nenhuma advertência ostensiva aos clientes do shopping, alertando para a
proibição do consumo de bebidas nos corredores do shopping center.
Desse modo, restou caracterizado o abuso de direito pela requerida, uma vez
que seus funcionários excederam absurdamente suas funções.
Assim sendo, não há como acolher a pretensão deduzida pelo recorrente.
3. Ademais, é firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no
sentido de que "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso
com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas
características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre
distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).
Nestes termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. 2. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO
STF. 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. 3.1. REVISÃO DO QUANTUM POR
MEIO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado não foi
enfrentada pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
Nesse ponto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. No tocante à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o
afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso concreto, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
decorrente da humilhação e violação injustas sofridas pelo agravado nas
dependências do condomínio sem que fosse tomada nenhuma providência está,
em certa medida, em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses
análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo.
3.1 Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o
objetivo de alterar a verba indenizatória, em razão das peculiaridades de
cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
05/04/2018
Distribuição automática em 03/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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