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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
DIEGO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, ora paciente, alega sofrer
coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n.
0002498-75.2017.8.26.0066, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que o
recurso defensivo foi julgado pelo órgão colegiado em 20/9/2018, a evidenciar a prejudicialidade
desta impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/04/2018
DECISÃO
DIEGO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA , ora paciente, alega sofrer
coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n.
0002498-75.2017.8.26.0066, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
O paciente, preso preventivamente, foi condenado pelo crime de tráfico à pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, alega estar "à disposição da justiça por inacreditáveis 270 (duzentos e
setenta) dias, o que vem gerando uma afronta ímpar contra os direitos na nossa Carta Magna e em
todos os demais preceitos legais" (fl. 5).
Requer, liminarmente, que possa "aguardar em liberdade o desenrolar de seu
processo" (fl. 11).
Decido.
Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum
in mora.
A demora no julgamento da apelação criminal somente se caracteriza como
ilegalidade insuperável quando ausente justificativa razoável e plausível do Tribunal de origem. A
eventual demora em decidir o apelo criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade,
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
A sentença condenatória foi proferida em 28/7/2017 e a apelação criminal deu
entrada no Tribunal de origem no dia 2/10/2018. Em 22/1/2018, houve a determinação de diligência,
para fins de obtenção da mídia digital relativa "à audiência de instrução realizada em 28.07.2017" (fl.
385).
Assim, à primeira vista, não verifico de forma incontestável a ocorrência de
constrangimento ilegal. Ressalto, contudo, que a questão deverá ser analisada mais detalhadamente
na oportunidade do seu julgamento definitivo, após as informações da autoridade coatora.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade coatora sobre o alegado na impetração, cuja
resposta deverá ser remetida via malote digital .
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/04/2018
Distribuição automática em 04/04/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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