Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CONSIDERADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANTECEDENTES CRIMINAIS
UTILIZADOS PARA MAJORAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial,
deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, desde que tenha sido utilizada
como elemento de convicção do julgador.
2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau
reconheceu ter o acusado confessado o cometimento do crime, contudo deixou de aplicar a
atenuante por não ter sido integral, incorrendo, desse modo, em flagrante ilegalidade,
ensejando a concessão do writ.

3. Os antecedentes criminais do paciente foram utilizados para majorar a
pena-base, não tendo sido reconhecida a sua reincidência, razão pela qual esse
fundamento não poderia incidir para preponderar sobre a atenuante da confissão
espontânea, sob pena de prejudicar a sua situação em pedido exclusivo da defesa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 426.496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para realizar integral compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena ao patamar

mínimo, de 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(17678)

HABEAS CORPUS Nº 443.684 - SP (2018/0075505-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : JOVAIR RONALDO DE FRANCESCHI JUNIOR

ADVOGADO : JOVAIR RONALDO DE FRANCESCHI JUNIOR - SP361104

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DIEGO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

DIEGO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, ora paciente, alega sofrer

coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n.

Processos na página

2018/0075505-5