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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
HOSPITAL ANA COSTA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (e-STJ fls. 894/896).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 840):
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Falha no atendimento comprovada. Aspiração
de mecônio pelo neonatal. Ausência de monitoramente fetal adequado através de
cardiotocografia, impossibilitou a descoberta do sofrimento fetal a tempo,
inviabilizando a adoção de medidas adequadas para reverter o problema.
Responsabilidade da ré confirmada. Danos morais devidamente fixados. Danos
materiais - danos emergentes e lucros cessantes - corretamente afastados, por ser
inviável a fixação do ressarcimento com base em potencialidade futura.
Além disso, o art. 948, II, do CPC, não autoriza pensão vitalícia no caso em apreço.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 850/866), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 e 927 do CC/2002,
entendendo inexistir culpa por parte dos seus prepostos.
Indicou jurisprudência pretendendo reduzir o valor da indenização.
No agravo (e-STJ fls. 899/909), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 918/926).
É o relatório.
Decido.
A respeito da responsabilidade do hospital, os julgadores esclareceram (e-STJ fls.
843/845):
Consta que a esposa do autor deu entrada no hospital réu, em trabalho de parto. Em
razão da demora no atendimento, o bebê defecou no útero materno, aspirando o
mecônio. Nasceu com vida, mas morreu dias depois.
(...)
O laudo pericial realizado (fls. 564/570) não identificou monitoramente fetal através de
cardiotocografia seja durante a internação, seja durante o parto, o que impossibilitou o
diagnostico de sofrimento fetal: "no presente caso não temos registros nos autos
enviados do controle dos batimentos cardíacos fetais após o registro das 7h:00min.
Foram 51 minutos até a expulsão fetal sem controle da vitalidade fetal em parto
"transpélvico distócico refratário em OS, como está nas fls. 90 das 8h:30min.". Por
conta disso, considerou que a condução do parto não foi normal, nem seguiu a prática
médica, porque "a viabilidade fetal não foi avaliada conforme preconizado", o que
impediu de "estimar o momento que o feto anunciou que se encontrava em
sofrimento".
Também atestou que o problema poderia ter sido corrigido se diagnosticado a tempo,
o que deveria ter sido feito mediante o controle adequado dos batimentos cardíacos do
infante (...)
Portanto, inegável a responsabilidade dos médicos que atuaram, de forma negligente,
no caso e, por conseguinte, da apelante, por culpa in eligendo, na medida em que
escolheu mal os profissionais que deveriam compor seus quadros, oferecendo ao
consumidor um serviço sem qualidade, que infelizmente culminou com a morte da
filha dos autores.
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,
de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos
acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados.
Sob esse aspecto, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial em causa análoga:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal'.
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)
No caso dos autos, a recorrente não particularizou o dispositivo de lei sobre o qual
recairia a divergência, além de não ter realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, nos
termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Em tal circunstância,
aplica-se, ao caso, a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
06/04/2018
Distribuição automática em 04/04/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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