Informações do processo 2018/0070592-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732566
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado

(e-STJ fl. 266):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
RESCISÃO UNILATERAL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE –
NÚMERO MÍNIMO DE USUÁRIOS – ARGUMENTO INJUSTIFICÁVEL –
USUÁRIA APOSENTADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE –
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA – DANO MORAL –
CONFIGURADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – VALOR DESPROPORCIONAL -
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A previsão contratual de número mínimo de usuários não justifica a rescisão unilateral
em detrimento da garantia à saúde dos idosos.

A fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, deve seguir os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão

dos danos e capacidade econômica das partes, comportando minoração quando fixado

sem observância a esses requisitos.

É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente que o
Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção com

incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 301/312).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 314/351), interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 13 da Lei n.

9.656/1998 e 186 e 927 do CC/2002, argumentando, em síntese, ser possível a rescisão unilateral

imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, pois a vedação legal seria aplicável apenas aos

planos individuais e familiares.

Alternativamente pugna pela exclusão da indenização por dano moral.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 363/364).

O recurso foi admitido às fls. 365/367 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Assim consta da decisão agravada (e-STJ fls. 269/271):

A Apelante afirma que o contrato celebrado entre as partes, prevê a resilição contratual
de forma unilateral, independente de justificativa, afirma ainda que informou a CDL
sobre a impossibilidade de manutenção do Contrato 4447, razão do referido plano ter
atualmente 07 (sete) usuários ativos, quando o número mínimo exigido é de 25 (vinte
e cinco) pessoas, conforme consta no item 1.2 do contrato (fl.113).

Pois bem. Embora o art. 13 da Lei nº. 9.656/98 vede a rescisão unilateral dos contratos
individuais e familiares, esta vedação não se vincula aos contratos coletivos, ou seja, é

certo que a usuária pode sofrer prejuízos irreparáveis com a referida rescisão.

Neste sentido, verifica-se que a referida Lei é aplicável a todos os planos privados de

assistência a saúde, sejam efetivados na modalidade individual ou coletiva.

Assim, ilegítimo o rompimento unilateral procedido sob o argumento de inobservância

do número mínimo de usuários previsto na cláusula 1.2, pois no referido contrato não

possui nenhuma cláusula prevendo tal fato como causa de rescisão contatual.

Oportuno ressaltar que o contrato de plano de saúde se caracteriza por criar um
vínculo junto ao usuário que, além de dar continuidade e gerar dependência da
prestação, se baseia em uma relação de confiança do beneficiário, ou melhor, cria

expectativas de sua manutenção.

Portanto, neste caso o usuário de um plano coletivo ou individual, seria vulnerável
diante da operadora de saúde, o que não se pode admitir, pois estaria sujeito às

decisões unilaterais da mesma.

(...)

Outro ponto a ser levado em consideração, é que a Apelada é aposentada, conforme as
fls. 17/18, devendo ser assegurada a facilidade para preservação de sua saúde.

É cediço que a assistência à saúde suplementar deve ser valorada à luz dos princípios
que regem o Estado de Direito, entre os quais a dignidade da pessoa humana, cujos

efeitos envolvem a sobrevivência material, a qualidade aceitável de vida e o respeito

aos direitos fundamentais.

Como se vê, o entendimento do Tribunal a quo contrariou a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de ser "possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que
a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a
contratos individuais ou familiares" (AgInt no REsp n. 1.722.940/SP, Relator Ministro LÁZARO

GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª DA REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).

Contudo, para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário (a) que haja
previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o
usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda,

(d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou

incolumidade física. Sobre o tema:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES.

OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.

(...)

3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as
disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde

coletivo e individual/familiar (art.

35-G).

4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o
contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i)
cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por

período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com

antecedência mínima de 60 dias.

(...)

(REsp n. 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA
INTERNA. DECISÃO SINGULAR QUE, ADEMAIS, FOI RECONSIDERADA.

RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC.

1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do
período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência

mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).

2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de

contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a
conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física
para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa.

(AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 4/4/2018.)
Dessa forma, como o Tribunal a quo não aferiu a presença de tais requisitos, é
inviável ao STJ declarar, no presente recurso, a improcedência da ação ajuizada pela recorrida na

origem, devendo a demanda retornar ao TJSP, para que seja novamente apreciada, de acordo com a

jurisprudência do STJ.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial,

determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a validade da rescisão

unilateral do plano de saúde coletivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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