Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

obedeceram às normas do órgão regulamentador. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,

observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16909)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.566 - MT (2018/0070592-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009

JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO E OUTRO(S) -
MT009172B

JOSÉ JOÃO VITALIANO COELHO - MT018440

ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA - MT018213
RECORRIDO : ZEBINA DE OLIVEIRA NETTO
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO - MT004160

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado

(e-STJ fl. 266):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
RESCISÃO UNILATERAL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE –
NÚMERO MÍNIMO DE USUÁRIOS – ARGUMENTO INJUSTIFICÁVEL –
USUÁRIA APOSENTADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE –
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA – DANO MORAL –
CONFIGURADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – VALOR DESPROPORCIONAL -
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE - RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A previsão contratual de número mínimo de usuários não justifica a rescisão unilateral
em detrimento da garantia à saúde dos idosos.

A fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, deve seguir os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão

Processos na página

2018/0070592-1