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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de acórdão assim ementado (fls.
141/142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(ART. 523, §2º DO CPC/2015) ALÉM DE CONSIGNAR DEVIDA A
COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES À RESERVA DE ÁGIO
- INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ARGUIÇÃO NÃO
SUSCITADA E ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" -
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO.
O objeto do recurso de agravo de instrumento está adstrito ao parâmetros da
decisão impugnada, impossibilitando a discussão acerca de matéria não
analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
Na hipótese, não houve apreciação da tese de necessidade de suspensão do
feito, razão pela qual deixa-se de conhecê-la em grau recursal.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, §2º DO CPC/2015) -
PEDIDO DE AFASTAMENTO - AFIRMAÇÃO DE GARANTIA DO
JUÍZO, A QUAL ILIDE A COBRANÇA DA PENALIDADE -
DEPÓSITO REALIZADO APENAS COM A INTENÇÃO DE
OFERTAR IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - SANÇÃO DEVIDA -
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE - IMPROCEDÊNCIA NO PONTO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Iniciado o
cumprimento de sentença, a realização do depósito, a depender de sua
finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC/1973. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito,
inaplicável a aludida sanção. Todavia, caso o depósito tenha o escopo, único
e exclusivo, de garantir o juízo, a fim de viabilizar a apresentação de
impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa,
sem, contudo, ilidir a referida sanção. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp n.
1597623/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em
20/9/2016).
EXCESSO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - IMPOSSIBILIDADE -
DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA -
PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - TESE INACOLHIDA.
"A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição
de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a
todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no
protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da
companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio,
isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da
amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao
ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n.
2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento
n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18/2/2014).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 161/171).
Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 141, 492 e 503 do
Código de Processo Civil/2015 (arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil/1973) afirmando
que os cálculos da contadoria foram "elaborados em desrespeito aos parâmetros estabelecidos no
título executivo" (fl. 180).
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à análise de ofensa aos arts. 141, 492 e 503 do Código de
Processo Civil/2015 observa-se que, embora opostos embargos de declaração, os temas não foram
debatidos pela Corte de origem. Assim, não levantada a negativa de vigência ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973) nas razões do especial, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu pela validade dos cálculos
apresentados pela Contadoria, com base nos fatos e provas dos autos, demandaria inevitável reexame
de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela
indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos
artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local
apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe
foram submetidas. Assim, o teor do acórdão recorrido resulta de exercício
lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a veracidade e legalidade dos
cálculos elaborados pela contadoria judicial não podem ser revistas por esta
Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1180983/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/04/2018
Distribuição por prevenção do processo Ag 1417420 (2011/0089845-3) em 05/04/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?