Informações do processo 2018/0069551-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1268836
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/04/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de acórdão assim ementado (fls.

141/142):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA

MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(ART. 523, §2º DO CPC/2015) ALÉM DE CONSIGNAR DEVIDA A

COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES À RESERVA DE ÁGIO

- INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.

PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ARGUIÇÃO NÃO

SUSCITADA E ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" -
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR ESTA CORTE DE

JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO

CONHECIMENTO NO PONTO.

O objeto do recurso de agravo de instrumento está adstrito ao parâmetros da
decisão impugnada, impossibilitando a discussão acerca de matéria não

analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.

Na hipótese, não houve apreciação da tese de necessidade de suspensão do

feito, razão pela qual deixa-se de conhecê-la em grau recursal.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, §2º DO CPC/2015) -

PEDIDO DE AFASTAMENTO - AFIRMAÇÃO DE GARANTIA DO

JUÍZO, A QUAL ILIDE A COBRANÇA DA PENALIDADE -

DEPÓSITO REALIZADO APENAS COM A INTENÇÃO DE

OFERTAR IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - SANÇÃO DEVIDA -

PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA

CORTE - IMPROCEDÊNCIA NO PONTO.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "Iniciado o
cumprimento de sentença, a realização do depósito, a depender de sua

finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do

CPC/1973. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito,
inaplicável a aludida sanção. Todavia, caso o depósito tenha o escopo, único

e exclusivo, de garantir o juízo, a fim de viabilizar a apresentação de

impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa,
sem, contudo, ilidir a referida sanção. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp n.

1597623/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em

20/9/2016).
EXCESSO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - IMPOSSIBILIDADE -
DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA -

PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO

EXECUTIVO JUDICIAL - TESE INACOLHIDA.

"A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição

de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a

todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no
protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da

companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio,

isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da

amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao

ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n.

2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento
n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18/2/2014).

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 161/171).
Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 141, 492 e 503 do
Código de Processo Civil/2015 (arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil/1973) afirmando

que os cálculos da contadoria foram "elaborados em desrespeito aos parâmetros estabelecidos no

título executivo" (fl. 180).
Passo a decidir.

Inicialmente, quanto à análise de ofensa aos arts. 141, 492 e 503 do Código de
Processo Civil/2015 observa-se que, embora opostos embargos de declaração, os temas não foram
debatidos pela Corte de origem. Assim, não levantada a negativa de vigência ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973) nas razões do especial, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento.

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu pela validade dos cálculos
apresentados pela Contadoria, com base nos fatos e provas dos autos, demandaria inevitável reexame

de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Nesse

sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA.

MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -

PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela

indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso porque,

embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi

devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento

de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da

recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos

artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local
apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe

foram submetidas. Assim, o teor do acórdão recorrido resulta de exercício

lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a veracidade e legalidade dos

cálculos elaborados pela contadoria judicial não podem ser revistas por esta

Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto

fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7

do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1180983/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 7475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo Ag 1417420 (2011/0089845-3) em 05/04/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão