Informações do processo 2018/0064393-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1269354
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/04/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por GUILHERME AFFONSO
FERREIRA DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 1.075)

"APELAÇAO CIVEL- Ação condenatória - Parcial Procedência- 1.
Irresignação da empresa- Relação consumerista já analisada quando do
julgamento de anterior Agravo de Instrumento- Negócio realizado por meio
eletrônico (e-mail)e no qual ficou comprovada a celebração do negócio em
desconformidade com o Estatuto Social da empresa e ciência de um dos
diretores- Aplicação financeira isenta de riscos e com renda fixa- Violação da
boa -fé contratual- 2. Agravo Retido do correquerido Guilherme - Questões
atinentes ao mérito - Desnecessário pedido declaratório diante da análise do
negócio celebrado entre as partes - Legitimidade e responsabilidade de
Guilherme diante da desconsideração da personalidade jurídica-
Condenação mantida- Recursos Improvidos"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 1.090/1.096).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165, 458, II, do CPC/73 e arts. 11 e 489 do
CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual não teria considerado todas as provas dos autos para
concluir que o recorrente infringiu o estatuto social; (ii) dos arts. 14, § 3° e 28 do CDC e art. 50
do CC, dos arts. 131 e 267, VI, do CPC/73 e dos arts. 371 e 485, VI, do CPC/2015, porquanto o
recorrente não teria agido com desvio de finalidade, bem como porque não participava da
sociedade quando houve decisão para suspender os resgates.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.138/1.140.

Contraminuta às fls. 1.165/1.174.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 165,
458, II, do CPC/73 e arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual não teria
considerado todas as provas dos autos para concluir que o recorrente infringiu o estatuto social.
Invoca a infringência os arts. 14, § 3° e 28 do CDC e art. 50 do CC, dos arts. 131 e 267, VI, do
CPC/73 e dos arts. 371 e 485, VI, do CPC/2015, ao argumento de que o recorrente não teria
agido com desvio de finalidade, bem como porque não participava da sociedade quando houve
decisão para suspender os resgates.

O eg. Tribunal estadual, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou
que o recorrente agiu com má-fé ao permitir a negociação de aplicação em fundo de renda fixa
oferecido de forma clandestina, o que respalda a desconsideração da personalidade jurídica. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.1.078/1.080):

"Em que pese as alegações dos apelantes restou comprovado que toda
negociação foi realizada através de email, onde a empresa, através de seus
representantes e com a ciência do correquerido Guilherme, garantiu que a
aplicação seria isenta de riscos e com retorno certo: 'A ação PN paga um
dividendo fixo mensal de 1,1%am (reinvestido em ações) líquido de IR, possui
resgate em até 30 dias e não possui mínimo para aplicação." (fls.37, em
27.09.2010). "a) sim o rendimento em PNs é fixo em1,1% am não se preocupe
é um rendimento certo" (fls. 57).

Ainda, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o envio do
Estatuto Social da empresa, pois a aplicação foi realizada apenas com
preenchimento de ficha cadastral (fls. 37).

Nesse contexto, forçoso considerar que houve patente violação à boa -fé
contratual, com ausência de informações corretas sobreo tipo de aplicação,
em que a proposta oferecida através de e-mail vincula o proponente, razão
pela qual deve ser garantida a renda fixa oferecida à aplicação do apelado.

Frise-se que o autor não foi o único a ser enganado em relação à forma de
aplicação e garantia de rendimento fixo isento de riscos, conforme relatam as
matérias publicadas na época e que, apesar de não fazerem prova,
demonstram o comportamento reiterado da empresa em relação aos
aplicadores.

(...)

No que toca à responsabilidade do correquerido Guilherme, importante
observar que estava ciente das negociações, pois copiado nos e-mails
enviados pela funcionária da empresa (fls.37); permitindo a negociação de
aplicação de um fundo de renda fixa oferecido de forma clandestina, sem
qualquer forma de regulamentação ou fiscalização; e contrário ao estatuto
social da Porto Forte, em especial seu art. 33 que aponta a possibilidade de
os dividendos são serem pagos se a situação financeira da sociedade for
ruim.

Assim, diante da negociação ter sido realizada através de e -mails onde,
claramente, garantiu-se o rendimento fixo, isento de riscos veiculando a
proposta nos termos em que realizada pela empresa, com ciência inequívoca
de Guilherme, de forma contrária à boa -fé contratual e violando os termos
do Estatuto Social da empresa, de rigor manter a condenação.

Frise-se haver pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica
(fls. 22), para condenação solidária da empresa e um de seus representantes,
devendo ser mantida, pois também restou demonstrado que Guilherme tinha
ciência das negociações(copiado nos e -mails) realizadas com violação ao

Estatuto Social, em patente má administração da empresa, nos termos do art.
28 do Código de Defesa do Consumidor e desvio de finalidade nos termos do
art. 50 do Código Civil.

Merece destaque o fato deste relator já ter se manifestado quanto à relação
de consumo estabelecida entre apelante se apelado, conforme os termos do
voto n° 14.574, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0226042-
25.2011.8.26.0000:"

Assim, verifica-se que, para modificar esse entendimento - quanto à presença dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e quanto à análise das provas
existentes nos autos-, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, providência que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Por fim, especificamente quanto à tese de que não participava na sociedade
empresária à época das negociações, verifica-se que essa temática não foi discutida pelo eg.
Tribunal estadual, porque o recorrente não a apresentou na apelação nem nos embargos de
declaração (fls. 1.085/1.088). Assim, nesse ponto, o recurso carece do necessário
prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.

Dessa forma, verifica que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão