Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1269354 - SP (2018/0064393-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : GUILHERME AFFONSO FERREIRA DE CAMARGO

ADVOGADO : ANDRÉIA CARNEIRO CALBUCCI E OUTRO(S) - SP186398

AGRAVADO : DIOGO CRISTIAN DENNY

ADVOGADO : PAULO EDUARDO GIOVANNINI - SP213286

INTERES. : PORTO FORTE PARTICIPACOES,ASSESSORIA FINANCEIRA E

FOMENTO MERCANTIL S/A

ADVOGADOS : MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052

CAROLINA SIFUENTES E OUTRO(S) - SP324106

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por GUILHERME AFFONSO
FERREIRA DE CAMARGO
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 1.075)

"APELAÇAO CIVEL- Ação condenatória - Parcial Procedência- 1.
Irresignação da empresa- Relação consumerista já analisada quando do
julgamento de anterior Agravo de Instrumento- Negócio realizado por meio
eletrônico (e-mail)e no qual ficou comprovada a celebração do negócio em
desconformidade com o Estatuto Social da empresa e ciência de um dos
diretores- Aplicação financeira isenta de riscos e com renda fixa- Violação da
boa -fé contratual- 2. Agravo Retido do correquerido Guilherme - Questões
atinentes ao mérito - Desnecessário pedido declaratório diante da análise do
negócio celebrado entre as partes - Legitimidade e responsabilidade de
Guilherme diante da desconsideração da personalidade jurídica-
Condenação mantida- Recursos Improvidos"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 1.090/1.096).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 165, 458, II, do CPC/73 e arts. 11 e 489 do
CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual não teria considerado todas as provas dos autos para
concluir que o recorrente infringiu o estatuto social; (ii) dos arts. 14, § 3° e 28 do CDC e art. 50
do CC, dos arts. 131 e 267, VI, do CPC/73 e dos arts. 371 e 485, VI, do CPC/2015, porquanto o
recorrente não teria agido com desvio de finalidade, bem como porque não participava da
sociedade quando houve decisão para suspender os resgates.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.138/1.140.

Contraminuta às fls. 1.165/1.174.

Processos na página

2018/0064393-0