Informações do processo 2018/0068943-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1268384
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/04/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por V.SANTOS ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO ANULATÓRIA DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCLUSÃO DE DESPESAS INADMISSIBILIDADE TÍTULO ANULADO
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA VÍCIO NÃO

CONFIGURADO RECURSO IMPROVIDO." (fl. 288)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311/314).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 422 do Código
Civil de 2002 e arts. 10 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o
Tribunal de origem realizou julgamento extra petita ao declarar a ilegalidade na emissão da duplicata
em razão de ausência de lastro contratual, uma vez que a causa de pedir da recorrida restringiu-se à

ocorrência de erro de preenchimento do lacre do container, o que teria gerado despesas extras.

Apresentadas contrarrazões às fls. 318/321.

É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de julgamento extra petita,
consignando que a própria apelante, ora recorrente, afirmou em sua contestação que o título não se
referia à cobrança exclusiva de prestação de serviços, mas de reembolso por despesas com transporte
internacional de cargas, motivo da nulidade do título, não estando o magistrado não está adstrito aos

fundamentos trazidos pelas partes. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido, in

verbis:

"Primeiro porque, respeitados os fatos, o juiz não está adstrito aos
fundamentos indicados pelas partes (Resp nº 31.023-8, Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, DJU 13.06.1994; Resp nº 883.625-Edcl, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJU 11.06.2007; Resp nº 819.568, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
18.06.2010; Resp nº 795.348, Rel. Min. João Otávio, DJ 26.08.2010).

Segundo, porque a duplicata é título causal e, assim, para ser regular deve ser
emitida em conformidade rigorosa com a venda de mercadoria ou prestação
de serviço, não se admitindo saque nem mesmo para cobrança de juros e de
correção monetária (Fábio Ulhoa Coelho, Código Comercial e Legislação
Complementar Anotados, pág. 571, Saraiva, 2002).

No caso, o saque da duplicata de prestação de serviços no montante de R$
6.329,22, objeto do pedido de anulação (cf. fls. 14, 25), não reflete a cobrança
exclusiva de prestação de serviços, pois, como se colhe do afirmado pela

própria apelante em sua contestação:

“...O anexo demonstrativo de despesas comprova cabalmente que a maior
parte objeto do boleto, nada mais é do que reembolso de despesas relativas ao
transporte internacional de cargas, sendo que o valor efetivamente devido pela

prestação de serviços é de R$ 203,46" (fls. 128).

Nada mais era preciso para anular o título, em razão de irregularidade no
saque." (fls. 288/289)

Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre julgamento
extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos

esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Nesse

sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter

com a demanda, aplicando o princípio da equidade.

2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de
julgamento ultra petita decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de indenizar em

razão de indevida inscrição do nome da parte agravada em cadastro de
proteção ao crédito.Com efeito, constata-se que o acolhimento da pretensão

recursal sobre a alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a

alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no
sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano

vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são

presumidos.Precedentes.

5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência

da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO

OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. "À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às

circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos
autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no
AREsp 998.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1079712/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017,

g.n.)

Como se vê, Tribunal de origem, ao anular o título executivo ao fundamento de que
houve irregularidade no saque, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação

fático-processual constantes dos autos, em observância aos limites da causa, não havendo que se falar
julgamento extra petita.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/04/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão