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Movimentações Ano de 2018
24/04/2018
EPP
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal (e-STJ
fl. 636).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 574):
Ementa Compromisso de compra e venda Rés não forneceram termo de quitação de
empréstimo garantido com alienação fiduciária, assim impedindo Autores de vender
imóvel Ação anterior não julgou questões proposta nesta ação Provas dos autos
evidenciam que distrato provocado por falta contratual das Rés Rés solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados aos Autores Rés responsáveis por despesas com
IPTU e taxa condominial arcados pelos Autores em decorrência do distrato Recursos
parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 591/594).
No especial (e-STJ fls. 596/606), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, sustentando, em síntese, que "é o
possuidor do imóvel quem deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU, as quais, além disso,
não se prestam a servir de verba indenizatória aos Recorridos" (e-STJ fl. 606).
No agravo (e-STJ fls. 639/643), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 646/649).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 579):
As Rés não cumpriram sua obrigação de entregar o termo de quitação da alienação
fiduciária, assim impondo a resolução do compromisso de compra e venda celebrado
com terceiros pelos Autores. Até o distrato, os Autores permaneceram na posse do
imóvel, mas tiveram de arcar com o IPTU (fls. 112/3) e despesas condominiais (fls.
94/100). Assim, conclui-se que essas despesas foram consequência do distrato, razão
por que as Rés devem indenizá-las.
Noto ainda que a responsabilidade das Rés não advém de dever previsto na Lei que
regulamenta a alienação fiduciária, que apenas impõe ao possuidor direto (Autores) o
dever de arcar com as despesas do imóvel, como entendeu o d. Juiz, mas por as Rés
terem descumprido sua obrigação de levantar o gravame (CC 389) e, assim,
impedirem os Autores de transferirem o imóvel a terceiros, desta forma se
desincumbindo do seu ônus (despesas condominiais e IPTU).
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que a indenização por danos
materiais não decorre do mero atraso para o levantamento do gravame, mas do distrato do
compromisso de compra e venda em decorrência do referido atraso. Tal ponto, apto, por si só, a
sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o
entendimento da referida súmula.
Além disso, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
entendeu que a indenização por danos materiais seria devida em razão do descumprimento da
obrigação de entregar o termo de quitação da alienação fiduciária, que gerou a resolução do
compromisso de compra e venda. Desse modo, o conteúdo do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997,
possui comando legal dissociado das razões do aresto impugnado, o que impossibilita a compreensão
da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto,
a Súmula n. 284/STF.
Além do mais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmulas
n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
10/04/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 727012 (2015/0138015-6) em 06/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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