Informações do processo 2018/0076974-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271662
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 7426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e art. 798 do Código de
Processo Penal – CPP.

2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) à pena de 14 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.

Irresignada, a defesa do agravante interpôs recurso de apelação, que foi desprovido,

nos termos do acórdão assim ementado (fls. 393/397):

RECURSO IMPROVIDO. HOMICÍDIO. Não há como prosperar o
inconformismo manifestado pela esforçada defesa, bastando que se considere que a
opção do Conselho de Sentença por uma das versões figurantes nos autos, desde que
razoável, não configura arbítrio mas, isto sim, exercício normal da soberania do Júri.

Em sede de recurso especial, alega violação ao disposto no art. 593, § 3.º, do Código
de Processo Penal e no art. 121 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos. Ademais, assevera que a qualificadora não restou
caracterizada, vez que existia animosidade entre o acusado e a vítima. Requer, assim, a anulação do

julgado, com a consequente submissão do acusado a novo júri, e, em caráter subsidiário, a exclusão

da qualificadora (fls. 401/413).

A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista a necessidade de
reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta

Corte (fls. 426/428).

Em agravo em recurso especial, a defesa aduz pretender apenas a revaloração, e não o

revolvimento da prova (fls. 431/437).

Contraminuta às fls. 440/441.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso

especial (fls. 456/459).

É o relatório. Decido.

Atendidos os requisitos formais de admissibilidade e impugnado o fundamento da

decisão agravada, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

A irresignação não prospera.

A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu
fundamentadamente, pela existência de provas aptas a autorizar o decreto condenatório e a

manutenção da qualificadora.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 395/397):

"O apelante, em solo policial, na presença de seu advogado, admitiu
que devia certa quantia em dinheiro para a vítima Alex, porém, mesmo após a efetiva
quitação a vítima continuava a perturba-lo e a ameaça-lo, motivo pelo qual, ele,

interrogando, no dia dos fatos, disparou por cinco vezes o revólver que portava em

direção à vítima.

A testemunha Idelberto Matias Junior, investigador de polícia, ouvido
em plenário, disse que o acusado confessou a ele, de maneira informal, a autoria do
crime, inclusive citou desavenças originárias de dívida não quitada - provavelmente

apropriação - por parte de Alex, de produto de um crime que juntos perpetraram.

No mesmo sentido foi o depoimento do policial Carlos Alberto de

Tulio que se transcreve em parte:

"MP: Senhor, Túlio, boa tarde. Só para esclarecer: O Elivanio

confessou para o senhor ter atirado no Alex, informalmente?

D.: Não. Confessou formalmente pelos autos do inquérito

policial em que há confissão dele dizendo que realmente ele, Elivânio,

atirou no Alex explica a motivação, sendo que ele teria uma dívida

para com Alex, que tal dívida inclusive teria sido paga, mas o Alex

continuava cobrando e ele temia por sua integridade física por conta de

que o Alex é uma pessoa perigosa - como se ele não fosse - houve esse

desentendimento no encontro; o Alex saiu correndo e ele foi no

encalço."

Note-se, ainda, que se extrai dos autos que o apelante teria se munido
de uma arma de fogo e ao encontrar a vítima Alex efetuou em sua direção 5 disparos
fatais que acertaram diversas regiões do corpo, inclusive, suas costas, denotando,
assim, que a qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) também foi

respaldada pelo conjunto probatório reunido nos autos.

É certo que o apelante, em plenário, procurou mudar a versão

oferecida antes, porém, fato é que os jurados sopesaram a confissão do réu com os
depoimentos trazidos pelos policiais e escolheram a tese que mais lhe pareceu crivei,
não se podendo, assim, dizer que houve julgamento contrário à evidência dos autos.

Ora, diante deste contexto probatório, como já referido, não há de se
falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, pois os jurados

optaram por uma das opções elencadas no acervo probatório.

A solução condenatória encontra-se consentânea ao acervo
probatório. Portanto, plenamente compreensível a adoção da tese ministerial pelo

Conselho de Sentença, inclusive, no que toca com a existência da qualificadora.

Ademais, deve ser respeitada a soberania do veredicto dos jurados,
conforme manda a Constituição da República, no artigo 52, inciso XXXVIII, alínea c,
de forma que em sede de apelação, não há livre apreciação das provas para acolher,
entre versões existentes nos autos do processo, aquela que lhe parecer mais bem
fundada, quando o Júri adotar outra que também encontra guarida nos elementos

probantes constantes dos autos do procedimento persecutório".

De fato, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem,
seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,

verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PENAL.

[...].
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO
TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão
recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do
Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos
constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo
Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado está
amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual.

3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise
acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como

para o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou

a defesa da vítima, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de

convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de

matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 822.668/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE

IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PRETENSÃO
RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com

esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento

Interno desta Corte Superior. Precedentes.

2. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da
autoria delitiva e das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio que
resultou em perigo comum para embasar a pronúncia, demandariam

imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso

no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1203624/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a", do Código de

Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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Retirado da página 8551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/04/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão