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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e art. 798 do Código de
Processo Penal – CPP.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) à pena de 14 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa do agravante interpôs recurso de apelação, que foi desprovido,
nos termos do acórdão assim ementado (fls. 393/397):
RECURSO IMPROVIDO. HOMICÍDIO. Não há como prosperar o
inconformismo manifestado pela esforçada defesa, bastando que se considere que a
opção do Conselho de Sentença por uma das versões figurantes nos autos, desde que
razoável, não configura arbítrio mas, isto sim, exercício normal da soberania do Júri.
Em sede de recurso especial, alega violação ao disposto no art. 593, § 3.º, do Código
de Processo Penal e no art. 121 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos. Ademais, assevera que a qualificadora não restou
caracterizada, vez que existia animosidade entre o acusado e a vítima. Requer, assim, a anulação do
julgado, com a consequente submissão do acusado a novo júri, e, em caráter subsidiário, a exclusão
da qualificadora (fls. 401/413).
A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista a necessidade de
reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte (fls. 426/428).
Em agravo em recurso especial, a defesa aduz pretender apenas a revaloração, e não o
revolvimento da prova (fls. 431/437).
Contraminuta às fls. 440/441.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 456/459).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos formais de admissibilidade e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
A irresignação não prospera.
A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu
fundamentadamente, pela existência de provas aptas a autorizar o decreto condenatório e a
manutenção da qualificadora.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 395/397):
"O apelante, em solo policial, na presença de seu advogado, admitiu
que devia certa quantia em dinheiro para a vítima Alex, porém, mesmo após a efetiva
quitação a vítima continuava a perturba-lo e a ameaça-lo, motivo pelo qual, ele,
interrogando, no dia dos fatos, disparou por cinco vezes o revólver que portava em
direção à vítima.
A testemunha Idelberto Matias Junior, investigador de polícia, ouvido
em plenário, disse que o acusado confessou a ele, de maneira informal, a autoria do
crime, inclusive citou desavenças originárias de dívida não quitada - provavelmente
apropriação - por parte de Alex, de produto de um crime que juntos perpetraram.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial Carlos Alberto de
Tulio que se transcreve em parte:
"MP: Senhor, Túlio, boa tarde. Só para esclarecer: O Elivanio
confessou para o senhor ter atirado no Alex, informalmente?
D.: Não. Confessou formalmente pelos autos do inquérito
policial em que há confissão dele dizendo que realmente ele, Elivânio,
atirou no Alex explica a motivação, sendo que ele teria uma dívida
para com Alex, que tal dívida inclusive teria sido paga, mas o Alex
continuava cobrando e ele temia por sua integridade física por conta de
que o Alex é uma pessoa perigosa - como se ele não fosse - houve esse
desentendimento no encontro; o Alex saiu correndo e ele foi no
encalço."
Note-se, ainda, que se extrai dos autos que o apelante teria se munido
de uma arma de fogo e ao encontrar a vítima Alex efetuou em sua direção 5 disparos
fatais que acertaram diversas regiões do corpo, inclusive, suas costas, denotando,
assim, que a qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) também foi
respaldada pelo conjunto probatório reunido nos autos.
É certo que o apelante, em plenário, procurou mudar a versão
oferecida antes, porém, fato é que os jurados sopesaram a confissão do réu com os
depoimentos trazidos pelos policiais e escolheram a tese que mais lhe pareceu crivei,
não se podendo, assim, dizer que houve julgamento contrário à evidência dos autos.
Ora, diante deste contexto probatório, como já referido, não há de se
falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, pois os jurados
optaram por uma das opções elencadas no acervo probatório.
A solução condenatória encontra-se consentânea ao acervo
probatório. Portanto, plenamente compreensível a adoção da tese ministerial pelo
Conselho de Sentença, inclusive, no que toca com a existência da qualificadora.
Ademais, deve ser respeitada a soberania do veredicto dos jurados,
conforme manda a Constituição da República, no artigo 52, inciso XXXVIII, alínea c,
de forma que em sede de apelação, não há livre apreciação das provas para acolher,
entre versões existentes nos autos do processo, aquela que lhe parecer mais bem
fundada, quando o Júri adotar outra que também encontra guarida nos elementos
probantes constantes dos autos do procedimento persecutório".
De fato, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem,
seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
[...].
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO
TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão
recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do
Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos
constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo
Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado está
amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual.
3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise
acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, bem como
para o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou
a defesa da vítima, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de
convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de
matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 822.668/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE
IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PRETENSÃO
RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento
Interno desta Corte Superior. Precedentes.
2. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da
autoria delitiva e das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio que
resultou em perigo comum para embasar a pronúncia, demandariam
imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1203624/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a", do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/04/2018
Distribuição automática em 06/04/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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