Informações do processo 2018/0074231-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271899
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : EDNA PEDROZA BEZERRA

AGRAVANTE   : OTACILIO MIRANDA DA SILVA

AGRAVANTE   : VILMAR DE SOUZA MACHADO

AGRAVANTE   : MARCOS JAHNEL

AGRAVANTE    : JOSE FRANCISCO DOS ANJOS FILHO

AGRAVANTE   : WELISON FRANCISCO BRAGA

ADVOGADO    : MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MT005958

AGRAVADO    : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS

PROCURADOR : SUELLEN FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - MT014910

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : EDNA PEDROZA BEZERRA

AGRAVANTE   : OTACILIO MIRANDA DA SILVA

AGRAVANTE   : VILMAR DE SOUZA MACHADO

AGRAVANTE   : MARCOS JAHNEL

AGRAVANTE    : JOSE FRANCISCO DOS ANJOS FILHO

AGRAVANTE   : WELISON FRANCISCO BRAGA

ADVOGADO    : MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MT005958

AGRAVADO    : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS

PROCURADOR : SUELLEN FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - MT014910

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO

RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

1 - É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar

trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA PEDROZA BEZERRA e
outros em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "[ ... ] seja recebido e
provido para, que o seja reconhecido, que os Embargantes/Agravantes, opuseram o recurso
especial com fundamento na Lei Federal, especificamente a NEGATIVA DE VIGÊNCIA ao ART.
730 DO CPC, O PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES E DA COISA
JULGADA, sob pena de afronta autoridade da Reclamação (STF) n.18.993/MT e o Recurso de
Apelação n. 96.828/2008 do TJMT. " (fl. 291).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do

agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida ".

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se
que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e

fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referido

fundamento.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §

4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está

condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que

nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/04/2018 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão