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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : EDNA PEDROZA BEZERRA
AGRAVANTE : OTACILIO MIRANDA DA SILVA
AGRAVANTE : VILMAR DE SOUZA MACHADO
AGRAVANTE : MARCOS JAHNEL
AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO DOS ANJOS FILHO
AGRAVANTE : WELISON FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MT005958
AGRAVADO : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
PROCURADOR : SUELLEN FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - MT014910
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : EDNA PEDROZA BEZERRA
AGRAVANTE : OTACILIO MIRANDA DA SILVA
AGRAVANTE : VILMAR DE SOUZA MACHADO
AGRAVANTE : MARCOS JAHNEL
AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO DOS ANJOS FILHO
AGRAVANTE : WELISON FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MT005958
AGRAVADO : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
PROCURADOR : SUELLEN FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - MT014910
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1 - É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA PEDROZA BEZERRA e
outros em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "[ ... ] seja recebido e
provido para, que o seja reconhecido, que os Embargantes/Agravantes, opuseram o recurso
especial com fundamento na Lei Federal, especificamente a NEGATIVA DE VIGÊNCIA ao ART.
730 DO CPC, O PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES E DA COISA
JULGADA, sob pena de afronta autoridade da Reclamação (STF) n.18.993/MT e o Recurso de
Apelação n. 96.828/2008 do TJMT. " (fl. 291).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida ".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se
que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/05/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referido
fundamento.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/04/2018
Processo registrado em 06/04/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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