Informações do processo 2018/0069446-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732149
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão
que não conheceu do recurso especial pela perda superveniente do seu objeto.

Em suas razões, o agravante sustenta que não há dúvida de que a decisão que
determinou a retomada dos trâmites do EREsp nº 1.319.232/DF não revogou a suspensão dos

acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª Região, a qual se mantem diante do deferimento de medida
liminar na Reclamação nº 34.966-RS.
Em virtude disso, aduz que não há falar em perda de objeto do seu apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão agravada merece ser reconsiderada em relação à perda do objeto do

presente recurso especial, o qual não merece ser conhecido por outros fundamentos.

Com efeito, a controvérsia já foi apreciada no julgamento do REsp 1.723.516-RS, de

relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, retratado na seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDIVIDUAL DE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE
DECISÃO LIMINAR PROLATADA PELO RELATOR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO

SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 735/STF.

1. Polêmica em torno da executividade imediata da parte incontroversa de sentença

proferida em ação coletiva, que, após o julgamento do Recurso Especial por esta
Terceira Turma (REsp. nº. 1.319.232-DF), é objeto de Embargos de Divergência
perante a Corte Especial, tendo sido deferida medida cautelar para agregação de

efeito suspensivo (EREsp nº. 1.319.232-DF).

2. Pedido individual de cumprimento provisório da parte incontroversa da sentença
coletiva.

3. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do trânsito em
julgado da sentença coletiva, pode prosseguir naquilo em que não foi obstada pelo
efeito suspensivo concedido nos embargos de divergência, isto é, desde que se
observe a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.

4. Razões do recurso especial do recorrente que podem servir para fundamentar

reclamação constitucional dirigida ao eminente relator dos embargos de divergência,

mas não para fundamentar recurso especial.

5. Natureza transitória da decisão que fundamenta o pedido recursal torna
inadmissível sua pretensão de tentar estabelecer, no presente recurso especial, se o
Tribunal local violou ou não dispositivo legal ao proceder à sua interpretação.

6. Risco de serem proferidas decisões conflitantes, pois não é possível afirmar, em
sede recursal, que teria sido violada a autoridade da liminar prolatada nos
embargos de divergência, podendo ela, posteriormente, dada sua natureza

transitória, ser revogada no julgamento final do recurso.

7. Aplicação, por analogia, enunciado da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso

extraordinário contra acórdão que defere medida liminar').

8. Recurso especial não conhecido, com recomendação".

(REsp 1.723.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018 - grifou-se)

No referido acórdão, a Terceira Turma assentou a inadmissibilidade do recurso
especial, pois seu fundamento central está calcado em decisão de natureza precária e transitória. Em
seguida, concluiu que não cabe interpretar a decisão liminar e provisória que concedeu efeito

suspensivo aos próprios embargos de divergência para verificar a eventual violação de dispositivo de
lei federal pelo acórdão recorrido.

Deste modo, aplicou, por analogia, o teor da Súmula 735 do STF: " Não cabe recurso

extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Por oportuno, eis a pertinente fundamentação do referido acórdão:

"(...)

Com isso, conforme adiantado, mostra-se inadmissível o presente
recurso especial, pois seu fundamento central está calcado em decisão de natureza

precária e transitória, sem caráter definitivo.

(...)

Nessa linha de raciocínio, aplicável, por analogia, a ratio decidendi

dos precedentes que deram origem à Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (...):

(...)

Como já aludido, no presente caso, as razões recursais fundam-se
inteiramente na decisão do eminente relator dos Embargos de Divergência, tendo
sido esta tomada em sede de tutela provisória, carecendo da definitividade necessária
para admissão do seu recurso especial.

A decisão do eminente relator dos embargos de divergência foi
proferida atendendo aos critérios da verossimilhança e da urgência, que podem ser

modificados a depender das situações fáticas que se apresentarem no curso da
demanda.

Destarte, a falta de um juízo decisório definitivo acerca do tema torna
inadmissível a verificação de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido decorrente

da interpretação procedida a seu respeito pelo tribunal local.

(...)

Ademais, não cabe a este relator interpretar a decisão liminar e
provisória concedida pelo relator dos embargos de divergência para verificação de
eventual violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, em face do
risco de decisões conflitantes ou contraditórias serem emanadas por esta Corte
Superior, desviando-se de sua missão constitucional de garantir a aplicação da

legislação federal e a uniformização da jurisprudência nacional.

Enfim, as razões do recurso especial podem servir para fundamentar
reclamação constitucional ao eminente relator dos embargos de divergência, mas

não para fundamentar o presente recurso especial".
Portanto, falta o juízo decisório definitivo da controvérsia, o que torna inadmissível a
verificação de qualquer irregularidade no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.
Por fim, atendendo sugestão da ilustre Ministra Nancy Andrighi, em face da
informação de que, após o deferimento de medida liminar na Reclamação nº 34.966-RS, apresentada
pelo Banco do Brasil S.A. ao ilustre relator dos Embargos de Divergência, o TRF4 modificou seu
entendimento, passando a suspender todas as execuções individuais da sentença coletiva, se
recomenda o mesmo procedimento para todos os feitos, por questão de isonomia.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 687/689 (e-STJ) para não conhecer do

recurso especial pelos fundamentos acima expostos.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista

que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de

julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com

fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A

EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1. O STJ, em decisão proferida nos autos da ACP 94.008514-1, atribuiu efeito
suspensivo aos embargos de divergência da União, os quais versam sobre a
aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09. Em decisão anterior, o tribunal negou
pedido de certificação do trânsito em julgado em face do Banco do Brasil, restando
consignado que há litisconsórcio passivo unitário na referida ação civil pública.

2. A atribuição de efeito suspensivo em recurso nas instâncias superiores opera seus
efeitos a partir das disposições contidas na lei processual, não se confundindo com
eventual expressa determinação de suspensão de execuções em curso.

3. O efeito suspensivo não tem o condão de desbordar da matéria impugnada no
próprio recurso (efeito devolutivo), razão pela qual os efeitos da decisão recorrida
que ficam suspensos são exclusivamente aqueles objeto da insurgência recursal.

4. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do trânsito em
julgado, pode prosseguir naquilo em que não foi obstado pelo efeito suspensivo
concedido nos embargos de divergência, isto é, desde que se observe a aplicação o

art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido"  (fl. 528, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 580/584, e-STJ).

O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 11, 489,

§ 1º, IV e VI, 520, 982, I, 1.005, 1.022, 1.025, 1.035, II, e 1.037 do Código de Processo Civil de
2015.

De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos

embargos declaratórios.

No mérito, sustenta que a concessão do efeito suspensivo aos Embargos de
Divergência no REsp nº 1.139.232/DF e a afetação do tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal
impõem o sobrestamento integral dos processos relacionados com a matéria destes, como é o caso do

presente cumprimento de sentença.

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 650/655, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso está prejudicado.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que cessou o motivo do
sobrestamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.319.232/DF, considerando que o RE nº

870.947/SE, referente à afetação do Tema nº 810 como repercussão geral, foi julgado pelo Pleno do

STF em 20/9/2017 com publicação do acórdão em 20/11/2017.

É o que consta no seguinte trecho da decisão monocrática, proferida pelo em. Ministro

Franscisco Falcão e publicada em 19/3/2018, nos EDcl nos EREsp em RESP nº 1.319.232/DF:

"(...)

O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e

publicado o acórdão em 20/11/2017.

Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos
de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os
presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso

XI, do RISTJ, julgo-os prejudicados.

(...)."

Nesse contexto, tendo em vista que o presente recurso trata exclusivamente do
sobrestamento já explicitado, é certa a perda superveniente do seu objeto, o que atrai a aplicação do

art. 932, III, do CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o
recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de

julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/04/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão