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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão
que não conheceu do recurso especial pela perda superveniente do seu objeto.
Em suas razões, o agravante sustenta que não há dúvida de que a decisão que
determinou a retomada dos trâmites do EREsp nº 1.319.232/DF não revogou a suspensão dos
acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª Região, a qual se mantem diante do deferimento de medida
liminar na Reclamação nº 34.966-RS.
Em virtude disso, aduz que não há falar em perda de objeto do seu apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.A decisão agravada merece ser reconsiderada em relação à perda do objeto do
presente recurso especial, o qual não merece ser conhecido por outros fundamentos.
Com efeito, a controvérsia já foi apreciada no julgamento do REsp 1.723.516-RS, de
relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, retratado na seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDIVIDUAL DE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE
DECISÃO LIMINAR PROLATADA PELO RELATOR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 735/STF.
1. Polêmica em torno da executividade imediata da parte incontroversa de sentença
proferida em ação coletiva, que, após o julgamento do Recurso Especial por esta
Terceira Turma (REsp. nº. 1.319.232-DF), é objeto de Embargos de Divergência
perante a Corte Especial, tendo sido deferida medida cautelar para agregação de
efeito suspensivo (EREsp nº. 1.319.232-DF).
2. Pedido individual de cumprimento provisório da parte incontroversa da sentença
coletiva.
3. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do trânsito em
julgado da sentença coletiva, pode prosseguir naquilo em que não foi obstada pelo
efeito suspensivo concedido nos embargos de divergência, isto é, desde que se
observe a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
4. Razões do recurso especial do recorrente que podem servir para fundamentar
reclamação constitucional dirigida ao eminente relator dos embargos de divergência,
mas não para fundamentar recurso especial.
5. Natureza transitória da decisão que fundamenta o pedido recursal torna
inadmissível sua pretensão de tentar estabelecer, no presente recurso especial, se o
Tribunal local violou ou não dispositivo legal ao proceder à sua interpretação.
6. Risco de serem proferidas decisões conflitantes, pois não é possível afirmar, em
sede recursal, que teria sido violada a autoridade da liminar prolatada nos
embargos de divergência, podendo ela, posteriormente, dada sua natureza
transitória, ser revogada no julgamento final do recurso.
7. Aplicação, por analogia, enunciado da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar').
8. Recurso especial não conhecido, com recomendação".
(REsp 1.723.516/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018 - grifou-se)
No referido acórdão, a Terceira Turma assentou a inadmissibilidade do recurso
especial, pois seu fundamento central está calcado em decisão de natureza precária e transitória. Em
seguida, concluiu que não cabe interpretar a decisão liminar e provisória que concedeu efeito
suspensivo aos próprios embargos de divergência para verificar a eventual violação de dispositivo de
lei federal pelo acórdão recorrido.
Deste modo, aplicou, por analogia, o teor da Súmula 735 do STF: " Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Por oportuno, eis a pertinente fundamentação do referido acórdão:
"(...)
Com isso, conforme adiantado, mostra-se inadmissível o presente
recurso especial, pois seu fundamento central está calcado em decisão de natureza
precária e transitória, sem caráter definitivo.
(...)
Nessa linha de raciocínio, aplicável, por analogia, a ratio decidendi
dos precedentes que deram origem à Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (...):
(...)
Como já aludido, no presente caso, as razões recursais fundam-se
inteiramente na decisão do eminente relator dos Embargos de Divergência, tendo
sido esta tomada em sede de tutela provisória, carecendo da definitividade necessária
para admissão do seu recurso especial.
A decisão do eminente relator dos embargos de divergência foi
proferida atendendo aos critérios da verossimilhança e da urgência, que podem ser
modificados a depender das situações fáticas que se apresentarem no curso da
demanda.
Destarte, a falta de um juízo decisório definitivo acerca do tema torna
inadmissível a verificação de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido decorrente
da interpretação procedida a seu respeito pelo tribunal local.
(...)
Ademais, não cabe a este relator interpretar a decisão liminar e
provisória concedida pelo relator dos embargos de divergência para verificação de
eventual violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, em face do
risco de decisões conflitantes ou contraditórias serem emanadas por esta Corte
Superior, desviando-se de sua missão constitucional de garantir a aplicação da
legislação federal e a uniformização da jurisprudência nacional.
Enfim, as razões do recurso especial podem servir para fundamentar
reclamação constitucional ao eminente relator dos embargos de divergência, mas
não para fundamentar o presente recurso especial".
Portanto, falta o juízo decisório definitivo da controvérsia, o que torna inadmissível a
verificação de qualquer irregularidade no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Por fim, atendendo sugestão da ilustre Ministra Nancy Andrighi, em face da
informação de que, após o deferimento de medida liminar na Reclamação nº 34.966-RS, apresentada
pelo Banco do Brasil S.A. ao ilustre relator dos Embargos de Divergência, o TRF4 modificou seu
entendimento, passando a suspender todas as execuções individuais da sentença coletiva, se
recomenda o mesmo procedimento para todos os feitos, por questão de isonomia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 687/689 (e-STJ) para não conhecer do
recurso especial pelos fundamentos acima expostos.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista
que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de
julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ, em decisão proferida nos autos da ACP 94.008514-1, atribuiu efeito
suspensivo aos embargos de divergência da União, os quais versam sobre a
aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09. Em decisão anterior, o tribunal negou
pedido de certificação do trânsito em julgado em face do Banco do Brasil, restando
consignado que há litisconsórcio passivo unitário na referida ação civil pública.
2. A atribuição de efeito suspensivo em recurso nas instâncias superiores opera seus
efeitos a partir das disposições contidas na lei processual, não se confundindo com
eventual expressa determinação de suspensão de execuções em curso.
3. O efeito suspensivo não tem o condão de desbordar da matéria impugnada no
próprio recurso (efeito devolutivo), razão pela qual os efeitos da decisão recorrida
que ficam suspensos são exclusivamente aqueles objeto da insurgência recursal.
4. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do trânsito em
julgado, pode prosseguir naquilo em que não foi obstado pelo efeito suspensivo
concedido nos embargos de divergência, isto é, desde que se observe a aplicação o
art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido" (fl. 528, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 580/584, e-STJ).
O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 11, 489,
§ 1º, IV e VI, 520, 982, I, 1.005, 1.022, 1.025, 1.035, II, e 1.037 do Código de Processo Civil de
2015.
De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos
embargos declaratórios.
No mérito, sustenta que a concessão do efeito suspensivo aos Embargos de
Divergência no REsp nº 1.139.232/DF e a afetação do tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal
impõem o sobrestamento integral dos processos relacionados com a matéria destes, como é o caso do
presente cumprimento de sentença.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 650/655, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso está prejudicado.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que cessou o motivo do
sobrestamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.319.232/DF, considerando que o RE nº
870.947/SE, referente à afetação do Tema nº 810 como repercussão geral, foi julgado pelo Pleno do
STF em 20/9/2017 com publicação do acórdão em 20/11/2017.
É o que consta no seguinte trecho da decisão monocrática, proferida pelo em. Ministro
Franscisco Falcão e publicada em 19/3/2018, nos EDcl nos EREsp em RESP nº 1.319.232/DF:
"(...)
O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e
publicado o acórdão em 20/11/2017.
Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos
de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os
presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso
XI, do RISTJ, julgo-os prejudicados.
(...)."
Nesse contexto, tendo em vista que o presente recurso trata exclusivamente do
sobrestamento já explicitado, é certa a perda superveniente do seu objeto, o que atrai a aplicação do
art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o
recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de
julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/04/2018
Distribuição automática em 06/04/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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