Informações do processo 2018/0069512-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732183
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/04/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 341) AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : AGROPECUARIA THOMEU SOCIEDADE ANONIMA

ADVOGADOS : CAMILO DE LELIS MEGID - SP098198

GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668

RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES E OUTRO(S) -

DF019992

LUCAS SAHÃO TURQUINO E OUTRO(S) - DF032954

AGRAVADO    : ALFREDO PLÍNIO GREIPEL

AGRAVADO    : IVONE PINHEIRO GREIPEL

ADVOGADO : JOAO CARLOS HIDALDO THOME - MT004193B
AGRAVADO : ALCOOL BRANCA LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR      : AROLDO VANDER TEIXEIRA DA SILVA - ADMINISTRADOR

ADVOGADO : REGINA REVERDITO VIVEIROS - MT005683

AGRAVADO : GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO : SAMANTHA RONDON GAHYVA MARTINS E OUTRO(S) -

MT009047


Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MT009047

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO TERIA DIREITO
A RECORRER. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA

211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA THOMEU S.A., com

fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES
DOS FALIDOS PRETENSÃO ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DE

TERCEIRO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR

ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO.

Apenas a Massa Falida, os seus credores ou o Ministério Público detém
interesse para recorrer de sentença que extingue as obrigações dos falidos.

Possível litígio relacionado à sobreposição de área deve ser dirimido em

procedimento próprio.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-358).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-383), a recorrente aponta violação dos

arts. 75, V, 380 e 996 do Código de Processo Civil de 2015; e 7º, § 2º, e 137 do Decreto-Lei n.
7.661/1945; bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que foi realizado acordo sem a participação do síndico da massa
falida. Alega que terceiro prejudicado por sentença também tem o direito dela recorrer. Aduz que o
falido realizou acordo sem a participação do síndico da massa falida envolvendo áreas de matrículas
que só existiam no papel ou com dúvidas de sua localização, atingindo a área da recorrente (terceiro).

Após serem apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 403-414), o Tribunal de origem

admitiu o processamento do apelo nobre (e-STJ, fls. 479-482).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 327-328):

Pelo que se depreende dos respectivos entendimentos doutrinários apenas o

terceiro que tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão

judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado. Para ter interesse

recursal, é indispensável ainda que no caso concreto tenha sofrido um efetivo

prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular.

No caso dos autos, a apelante não se enquadra em nenhuma das situações

que lhe permitiria aviar o recurso.

Isso porque, a sentença recorrida encerrou a falência e extinguiu as
obrigações dos respectivos sócios, procedimento que não tem nenhuma

correlação com o argumento da apelante de que os imóveis arrecadados

existiriam apenas no papel e fisicamente estariam sobrepostos ao seu,
hipótese que somente poderá ser dirimida em ação própria e adequada para o

caso, como bem decidiu a sentença, jamais no processo de falência e/ou no

incidente de extinção das obrigações dos falidos.

Vale destacar, que a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse recursal da
apelante já foi reconhecida pela Sexta Câmara Cível em outros 3 Recursos

(AI n. 31.221/2016, AI n. 25.035/2016 e ApC n. 103862/2016, julgados

respectivamente em 20-4-2016, 11-5-2016 e 16-11-2016).

No que converne ao argumento de que terceiro interessado seria legitimado para
recorrer, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte
estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a
manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento

do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO,

PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO

CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O

REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do

STF.

[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp

1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em

02/06/2015, DJe 15/06/2015)

Quanto aos demais argumentos, verifica-se que não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.

Destaco que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados,

não se manifestou expressamente sobre os referidos artigos.

O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão

constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso

especial. Incide, ao caso, a Súmula 211 do STJ. É nesse sentido o entendimento desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA

211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela

operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de

tratamento médico, caso dos autos. Precedentes.

2. Configura-se falta de prequestionamento quando a normatividade do
dispositivo legal apontado violado não se encontra contemplada na

fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da

controvérsia. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 564.485/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 16/10/2014).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MT009047

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão