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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : AGROPECUARIA THOMEU SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADOS : CAMILO DE LELIS MEGID - SP098198
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES E OUTRO(S) -
DF019992
LUCAS SAHÃO TURQUINO E OUTRO(S) - DF032954
AGRAVADO : ALFREDO PLÍNIO GREIPEL
AGRAVADO : IVONE PINHEIRO GREIPEL
ADVOGADO : JOAO CARLOS HIDALDO THOME - MT004193B
AGRAVADO : ALCOOL BRANCA LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR : AROLDO VANDER TEIXEIRA DA SILVA - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : REGINA REVERDITO VIVEIROS - MT005683
AGRAVADO : GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SAMANTHA RONDON GAHYVA MARTINS E OUTRO(S) -
MT009047
06/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
MT009047
EMENTA RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO TERIA DIREITO
A RECORRER. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA THOMEU S.A., com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES
DOS FALIDOS PRETENSÃO ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DE
TERCEIRO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR
ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apenas a Massa Falida, os seus credores ou o Ministério Público detém
interesse para recorrer de sentença que extingue as obrigações dos falidos.
Possível litígio relacionado à sobreposição de área deve ser dirimido em
procedimento próprio.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-358).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-383), a recorrente aponta violação dos
arts. 75, V, 380 e 996 do Código de Processo Civil de 2015; e 7º, § 2º, e 137 do Decreto-Lei n.
7.661/1945; bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que foi realizado acordo sem a participação do síndico da massa
falida. Alega que terceiro prejudicado por sentença também tem o direito dela recorrer. Aduz que o
falido realizou acordo sem a participação do síndico da massa falida envolvendo áreas de matrículas
que só existiam no papel ou com dúvidas de sua localização, atingindo a área da recorrente (terceiro).
Após serem apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 403-414), o Tribunal de origem
admitiu o processamento do apelo nobre (e-STJ, fls. 479-482).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 327-328):
Pelo que se depreende dos respectivos entendimentos doutrinários apenas o
terceiro que tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão
judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado. Para ter interesse
recursal, é indispensável ainda que no caso concreto tenha sofrido um efetivo
prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular.
No caso dos autos, a apelante não se enquadra em nenhuma das situações
que lhe permitiria aviar o recurso.
Isso porque, a sentença recorrida encerrou a falência e extinguiu as
obrigações dos respectivos sócios, procedimento que não tem nenhuma
correlação com o argumento da apelante de que os imóveis arrecadados
existiriam apenas no papel e fisicamente estariam sobrepostos ao seu,
hipótese que somente poderá ser dirimida em ação própria e adequada para o
caso, como bem decidiu a sentença, jamais no processo de falência e/ou no
incidente de extinção das obrigações dos falidos.
Vale destacar, que a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse recursal da
apelante já foi reconhecida pela Sexta Câmara Cível em outros 3 Recursos
(AI n. 31.221/2016, AI n. 25.035/2016 e ApC n. 103862/2016, julgados
respectivamente em 20-4-2016, 11-5-2016 e 16-11-2016).
No que converne ao argumento de que terceiro interessado seria legitimado para
recorrer, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte
estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a
manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento
do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO,
PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do
STF.
[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Quanto aos demais argumentos, verifica-se que não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.
Destaco que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados,
não se manifestou expressamente sobre os referidos artigos.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso
especial. Incide, ao caso, a Súmula 211 do STJ. É nesse sentido o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico, caso dos autos. Precedentes.
2. Configura-se falta de prequestionamento quando a normatividade do
dispositivo legal apontado violado não se encontra contemplada na
fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da
controvérsia. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 564.485/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 16/10/2014).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2018
MT009047
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/04/2018
Processo registrado em 06/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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