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Movimentações 2019 2018
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 155002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração
de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de
regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.
PENA – REGIME – CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da
pena é definido ante o patamar referente à condenação e as circunstâncias
judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Na
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são
consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 44, inciso III, do Código de
Processo Penal.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 155002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 155002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 155002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – ARTIGO 33,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – RELEVÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Sétima Vara Federal Criminal da Primeira Subseção
Judiciária de São Paulo, no processo nº 0012190-71.2011.403.6181,
condenou o paciente a 4 anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento
semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, ante a prática da infração
prevista no artigo 155, § 4º, inciso II (furto qualificado pela fraude), combinado
com o 71, cabeça (continuidade delitiva), do Código Penal. Na dosimetria,
considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais alusivas à personalidade
e os contornos do delito, referindo-se à formação profissional do paciente e ao
transtorno causado no mercado, observados saques fraudulentos em contas
bancárias de terceiros. Fixou a pena-base em 3 anos, tendo em vista o piso
de 2 e o teto de 8 anos. Destacou ausentes atenuantes e agravantes. Na
terceira fase do cômputo, fez incidir a causa de aumento referente à
continuidade delitiva, na fração de 1/3. Frisou inadequada a substituição da
sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, mencionando o inciso
III do artigo 44 do citado diploma, no que afastada a conversão em razão da
personalidade e conduta social.
Protocolada apelação pela defesa, a Primeira Turma do Regional
Federal da 3ª Região proveu-a parcialmente apenas para reduzir o valor da
pena pecuniária.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
441.423/SP, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante aponta a desproporcionalidade da pena-base e a
insubsistência dos fundamentos pelos quais estabelecida em patamar acima
do mínimo previsto para o tipo. Realça cabível o regime aberto. Evoca os
verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Supremo. Diz preenchidos os requisitos
para conversão da sanção privativa de liberdade em limitadora de direitos.
Requer, no campo precário e efêmero, seja fixada a pena-base no
mínimo legal e, sucessivamente, limitada a elevação daquela à fração de 1/6,
bem como imposto o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou o
desprovimento, pela Sexta Turma, de agravo voltado contra a decisão por
meio da qual indeferida a ordem no habeas corpus lá formalizado.
A fase é de análise da medida acauteladora.
2. Ante a apreciação, pelo Colegiado, do habeas de nº 441.423/SP,
retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, o Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Juízo, ao definir a pena-base, considerado o mínimo de 2 e o
máximo de 8, veio a estabelecê-la em 3 anos. Teve como negativas as
circunstâncias judiciais, referindo-se à personalidade, levando em conta a
utilização, pelo paciente, de talento profissional para o cometimento de
infrações, bem assim os contornos do crime, no que causadas desordens ao
mercado, ante saques fraudulentos em contas bancárias de terceiros. A
dosimetria resolve-se, de regra, no campo do justo ou injusto. Difícil é o
pronunciamento judicial que, sob tal ângulo, encerre ilegalidade, e esta não
surge.
Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme
dispõe o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, é norteada pelo
patamar alusivo à condenação e pelas circunstâncias judiciais. Tendo em vista
a sanção imposta – 4 anos de reclusão – e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mostrou-se adequado o semiaberto.
No tocante à substituição da pena privativa da liberdade por
limitadora de direitos, tem-se o óbice do inciso III do artigo 44 do referido
Código, ou seja, relativo ao fato de haverem sido as circunstâncias judiciais
valoradas em desfavor do paciente. Logo, não é dado concluir pela prática de
ilegalidade.
4. Indefiro a liminar.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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